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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4019989-41.2025.8.26.0100/SP Assunto: Despejo por Inadimplemento AUTOR: THAÍS BRANCO MARCHINI TENALIA ADVOGADO(A): THAÍS BRANCO MARCHINI TENALIA (OAB SP280123) ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA ALMEIDA COLLARES MIGUEL (OAB SP523685) ATO ORDINATÓRIO É necessário que a parte autora prossiga de acordo com as orientações do COMUNICADO CONJUNTO Nº 351/2026, que estabeleceu o procedimento para restituição dos valores recolhidos por meio do EPROC. Local: São Paulo
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4019989-41.2025.8.26.0100/SP AUTOR: THAÍS BRANCO MARCHINI TENALIA ADVOGADO(A): THAÍS BRANCO MARCHINI TENALIA (OAB SP280123) ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA ALMEIDA COLLARES MIGUEL (OAB SP523685) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os para o fim de retificar o termo inicial dos juros de mora e esclarecer quanto ao levantamento das cauções. Assim, o dispositivo da sentença de ev. 96 passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por THAÍS BRANCO MARCHINI TENALIA em desfavor de MARCIANA DE CARVALHO SILVA e JIVALDO BATISTA ALVES, para: (a) declarar a rescisão do Contrato de Locação de Imóvel Para Fim Não Residencial; (b) confirmar o despejo da parte ré do imóvel localizado à Rua Xavier de Toledo, nº 123, sala comercial nº 63, Edifício Conjunto Nacional, Anhangabaú, São Paulo/SP; e (c) condenar a parte requerida ao pagamento dos alugueis, acessórios da locação e todos os demais encargos, vencidos desde junho de 2025 a maio de 2026, multa contratual de 3 (três) aluguéis, acrescidos de multa moratória de 10% (dez por cento), correção monetária, juros mensais de 1% desde o vencimento (até o ajuizamento da ação) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida. Quanto aos encargos moratórios, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde o vencimento; (b) após o ajuizamento da ação, juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), desde o vencimento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Expeça-se mandando de levantamento do valor depositado nos autos a título de caução em favor da autora (ev. 18 e 51), cabendo à parte primeiramente apresentar nos autos formulário MLE devidamente preenchido (o formulário está disponível no endereço http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais). Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. P. I. C. Intime-se.
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