Publicações do processo

4019749-40.2025.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4019749-40.2025.8.26.0007/SP AUTOR: ROBERTA CARDOSO DE ARAUJO FREITAS ADVOGADO(A): CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB SP402323) RÉU: FLAVIO ALEXANDRE BEIRIGO ADVOGADO(A): PAULO RODRIGUES FAIA (OAB SP223167) RÉU: TAINARA CAROLINA MAGNA ADVOGADO(A): EVANCELSO DE LIMA CONDE (OAB SP184965) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Roberta Cardoso de Araújo Freitas em face de Tainara Carolina Magna e Flávio Alexandre Beirigo, cumulada com reconvenções opostas por ambos os requeridos. Não havendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado (artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil), passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da prioridade de tramitação em favor de Flávio Alexandre Beirigo O corréu e reconvinte Flávio Alexandre Beirigo pleiteou prioridade na tramitação processual com fulcro no artigo 9º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O pleito comporta acolhimento de plano. Os documentos médicos acostados aos autos, em especial o resumo de alta hospitalar e o relatório cinético-funcional, evidenciam que a parte sofreu politraumatismo severo com sequelas motoras e déficit funcional permanente na ordem de 45%, caracterizando impedimento corporal de longo prazo que justifica a prioridade legal postulada. Defiro, portanto, a tramitação prioritária do feito. Anote-se a serventia a respectiva tarja no sistema informatizado. 1.2. Da justiça gratuita pleiteada por Flávio Alexandre Beirigo O corréu e reconvinte Flávio requereu os benefícios da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência econômica. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa e cede diante da necessidade de elementos objetivos que comprovem a real incapacidade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o reconvinte qualificou-se como empregado público (agente de correios), mas não juntou comprovantes contemporâneos de rendimentos líquidos, holerites, extratos de benefício previdenciário eventualmente auferido ou a última declaração de ajuste anual do Imposto de Renda entregue à Receita Federal. Assim, intime-se o corréu e reconvinte Flávio Alexandre Beirigo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovantes atualizados de seus rendimentos dos últimos 3 (três) meses e cópia integral de sua última declaração de Imposto de Renda ou, no mesmo prazo, recolha a taxa judiciária correspondente à sua reconvenção, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição do pedido reconvencional. 1.3. Das custas da reconvenção oposta por Tainara Carolina Magna A corré e reconvinte Tainara formulou pedido reconvencional em face da autora, atribuindo à causa o valor de R$ 7.867,00. Constata-se que a reconvinte procedeu à correta emissão da guia DARE e efetuou o recolhimento tempestivo da taxa judiciária devida, consoante comprovante de pagamento acostado aos autos, razão pela qual dou por regularizada a distribuição da reconvenção por ela ofertada. 1.4. Da intervenção de terceiros requerida por Tainara Carolina Magna A ré Tainara pleiteou a intervenção da seguradora LTI Seguros S.A., denominando a providência como chamamento ao processo, porém invocando textualmente a regra da denunciação da lide (artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil) e apresentando cópia da apólice securitária contratada. Pelo princípio da instrumentalidade das formas e em observância ao disposto no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, recebo a pretensão como autêntica denunciação da lide, haja vista a demonstração da existência de contrato de seguro de dano contemplando expressamente cobertura de responsabilidade civil facultativa para danos a terceiros. Defiro a denunciação da lide em face de LTI SEGUROS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 47.006.254/0001-80, sediada na Rua das Gaivotas, nº 586, sala 401 "b", Vila Clóris, Belo Horizonte/MG, CEP 31744-145. Cite-se a litisdenunciada para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conteste a lide secundária e, querendo, assuma a posição de litisconsorte da ré denunciante ou manifeste sua resistência à intervenção, advertindo-se-a de que, se aceitar a denunciação e contestar o pedido do autor, o processo prosseguirá nos termos do artigo 128 do Código de Processo Civil. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: 2.1. Questões fáticas controvertidas As questões de fato controvertidas consistem em: a) a dinâmica exata do acidente de trânsito ocorrido na Avenida Antônio Estêvão de Carvalho em 11/04/2025, especialmente se o veículo conduzido por Tainara freou de forma abrupta e injustificada no fluxo da via ou se realizou manobra lateral de desvio/reingresso à pista a partir da baia de ônibus; b) a observância ou inobservância, pela condutora Roberta, da distância regulamentar de segurança frontal e lateral e da velocidade adequada às condições locais de tráfego em relação ao veículo que a antecedia; c) a trajetória, a velocidade e a distância de segurança mantidas pelo motociclista Flávio na via, bem como a previsibilidade e a possibilidade de reação defensiva ou frenagem diante da desaceleração dos automóveis à sua frente; d) a mecânica das colisões sucessivas, distinguindo-se quais danos materiais suportados pelo Citroën decorreram do choque inicial contra a BMW e quais foram provocados pelo impacto da motocicleta contra a sua traseira; e) a existência e a extensão dos prejuízos materiais alegados pelas partes, englobando o orçamento de conserto do Citroën (R$ 5.120,00) e o montante da franquia securitária desembolsada pela condutora da BMW (R$ 7.867,00); f) a conduta comportamental das condutoras Roberta e Tainara após o acidente, averiguando-se a existência de altercações verbais e eventual negligência no socorro ao motociclista ferido; g) a repercussão extrapatrimonial dos fatos na esfera subjetiva da autora Roberta, notadamente a interferência na rotina terapêutica e de locomoção de seu filho menor diagnosticado com transtorno do espectro autista; h) a extensão das sequelas físicas e do sofrimento extrapatrimonial suportado pelo réu-reconvinte Flávio em decorrência do evento danoso. 2.2. Questões jurídicas controvertidas As questões de direito relevantes para o julgamento da causa abrangem: a) a incidência e a elisão da presunção de culpa do condutor que colide contra a traseira do veículo imediatamente à frente; b) a configuração de responsabilidade civil exclusiva, concorrente ou fato de terceiro apto a romper o liame de causalidade entre as condutas de cada um dos envolvidos e os danos materiais e corporais resultantes; c) a juridicidade e a viabilidade da cobrança da franquia securitária paga pela litisdenunciante em sede de reconvenção contra a autora; d) a configuração de dano moral indenizável em favor da autora decorrente da privação temporária do veículo automotor; e) a existência de ato ilícito e nexo de causalidade imputáveis à autora Roberta no tocante às lesões físicas e sofrimento moral reclamados por Flávio em reconvenção; f) a caracterização ou não de litigância de má-fé da autora; g) os limites objetivos e subjetivos da cobertura securitária contratada pela corré Tainara perante a seguradora denunciada. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária disposta no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora Roberta o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a alegada parada abrupta e irregular da ré Tainara, a compatibilidade de sua conduta ao volante, bem como a extensão dos danos materiais e morais afirmados na exordial. No que tange à colisão traseira contra o veículo da ré Tainara, milita presunção relativa de culpa em desfavor de quem colide por trás, recaindo sobre a autora Roberta o encargo de comprovar a ocorrência de fato extraordinário ou manobra inesperada apta a afastar sua responsabilidade pelo impacto inicial. Da mesma forma, caberá ao corréu Flávio comprovar que guardava distância segura e trafegava em velocidade compatível, de modo a afastar a presunção de responsabilidade que recai sobre o abalroamento traseiro desferido por sua motocicleta contra o veículo da autora. Quanto às pretensões reconvencionais, incumbe a cada um dos réus-reconvintes comprovar o ato ilícito imputado à reconvinda, a culpa desta na causação do sinistro e o nexo de causalidade direto com os prejuízos e lesões demonstrados nos autos, cabendo à autora-reconvinda demonstrar eventuais fatos modificativos, impeditivos ou extintivos desses direitos. 4. DELIBERAÇÃO SOBRE AS PROVAS Passo a deliberar fundamentadamente sobre os meios probatórios postulados: 4.1. Prova pericial de dinâmica do acidente Indefiro a realização de perícia de engenharia de tráfego voltada à reconstrução do acidente. O exame técnico direto do local e das marcas de frenagem tornou-se inviável, uma vez que a via pública foi desobstruída imediatamente após o ocorrido e o próprio delegado de polícia dispensou a perícia criminal técnica no dia dos fatos, restando esvaídos os vestígios materiais imediatos. A elucidação da manobra e dos deslocamentos laterais dos automóveis pode e deve ser suprida de forma idônea pela prova documental e testemunhal, revelando-se inútil e protelatória a prova pericial indireta pretendida (artigo 370, parágrafo único, e artigo 464, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil). 4.2. Prova pericial médica Indefiro a produção de perícia médica em relação ao reconvinte Flávio. A existência, natureza e gravidade das lesões e sequelas corporais suportadas pelo motociclista encontram-se fartamente documentadas por prontuários clínicos da rede hospitalar, resumos de alta cirúrgica, termos de internação e relatórios funcionais acostados aos autos, inexistindo impugnação séria à sua veracidade. O objeto controvertido na reconvenção reside na apuração da responsabilidade jurídica e do nexo de causalidade entre tais danos e a conduta de Roberta, questão estritamente de mérito que prescinde de perícia médica complementar. 4.3. Prova documental e acervo em mídia digital Admito os documentos já colacionados e faculto a juntada de novos documentos exclusivamente para as hipóteses autorizadas pelo artigo 435 do Código de Processo Civil. No tocante ao arquivo de vídeo indicado por meio de link externo de armazenamento virtual (Google Drive) pelo réu Flávio, determino à parte requerida que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, ao depósito da mídia correspondente em cartório ou à sua inserção conforme as diretrizes do sistema de processo eletrônico deste Tribunal de Justiça, certificando-se a serventia o recebimento para livre e irrestrita consulta das demais partes. 4.4. Prova oral Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes (autora Roberta e réus Tainara e Flávio) e na inquirição de testemunhas que tenham presenciado a mecânica da colisão ou a situação imediata do socorro aos envolvidos. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes depositem em cartório o rol de testemunhas (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil), contendo qualificação completa e esclarecimento sobre a forma de intimação (artigo 455 do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. O rol deverá observar o limite de até 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato controvertido e o máximo de 10 (dez) para cada polo (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). A data da audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, logo após o decurso do prazo de resposta da seguradora litisdenunciada, resguardando-se a estabilização e a integração do contraditório na lide secundária. 5. DILIGÊNCIAS FINAIS Para o regular andamento do feito, determino: a) o cadastramento da prioridade processual na tramitação dos autos, com anotação no sistema informatizado do tribunal; b) a intimação do corréu e reconvinte Flávio Alexandre Beirigo para comprovar sua condição de hipossuficiente ou recolher as custas da reconvenção, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias; c) a citação, preferencialmente pela via eletrônica, em desfavor da litisdenunciada LTI Seguros S.A. a fim de que compareça nos autos e oferte defesa no prazo de quinze dias; d) a intimação do corréu Flávio para apresentar em cartório o arquivo de vídeo do acidente em mídia física ou mediante formato digital compatível com o repositório eletrônico deste Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias; e) a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis; f) que, decorrido o prazo legal com ou sem manifestação das partes e da litisdenunciada, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento e deliberação quanto ao benefício postulado pelo reconvinte. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.