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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019439-81.2026.8.26.0562/SP AUTOR: TAINARA TOLEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): JULIANA MARTINS SILVA (OAB SP372048) AUTOR: TAINARA TOLEDO MOYA ADVOGADO(A): JULIANA MARTINS SILVA (OAB SP372048) DESPACHO/DECISÃO Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se o polo passivo para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Instruções para correta habilitação e juntada de peça: Para que a associação automática do advogado ocorra no eproc e, consequentemente, a regular publicação via DJEN, é necessário, primeiro, juntar a Procuração. Inicialmente, o eproc disponibiliza APENAS as movimentações de “Petição” e “Procuração”. Portanto, a parte executada deverá selecionar o evento “Procuração”, indicar a parte do processo que patrocina e todos os advogados a serem cadastrados e, ao final, clicar em “Peticionar”. Em seguida, deverá retornar à tela de peticionamento e o eproc permitirá ao advogado o uso de outros tipos de eventos para a petição1. As partes deverão observar que a correta classificação do documento no peticionamento eletrônico confere agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), cadastrar a petição com o tipo apropriado, assim como classificar os anexos conforme a nomenclatura disponível no sistema de forma que o nome revele, sempre que possível, o seu conteúdo. Intime-se.
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