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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019284-52.2026.8.26.0506/SP EXEQUENTE: RESIDENCIAL TAPAJOS ADVOGADO(A): ROSIANE CARINA PRATTI (OAB SP260253) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB SP252650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes evento 39, PED HOMOLOG ACOR1, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos. Consigne-se que a executada reconheceu a existência do débito e confessou dever ao exequente a quantia de R$ 4.265,83 (quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), comprometendo-se ao pagamento na forma e condições constantes do instrumento de transação juntado aos autos. Considerando a concordância expressa das partes quanto à utilização do valor bloqueado via SISBAJUD evento 30, CON_EXT_SISBA1 para amortização do débito, converto em penhora o bloqueio efetuado, determinando-se a sua transferência para conta judicial vinculada a estes autos. Efetivada a transferência, fica desde já deferido o levantamento do numerário em favor do exequente, mediante MLE, observando-se os dados bancários informados, devendo o valor ser imputado ao cumprimento do acordo, com amortização das parcelas finais, nos termos da avença. Nos termos do artigo 922 do CPC, suspendo a presente execução até o cumprimento integral do acordo, cujo vencimento da última parcela está previsto para 20/03/2027. Aguarde-se o prazo do cumprimento em arquivo provisório. Caso seja necessário o prosseguimento do feito ante descumprimento da avença, estará parte credora dispensada do recolhimento das custas de desarquivamento. Ficam preservadas as garantias da execução, inclusive a garantia oferecida pela executada consistente no imóvel matriculado sob nº 168.779 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis, permanecendo a constrição válida até a integral quitação da obrigação. Escoado o prazo para cumprimento do pacto, intime-se o credor, na pessoa de seu representante legal, via DJE, a informar a respeito, em prazo de 15 dias. Decorrido tal prazo e nada sendo reclamado, o processo será considerado extinto, pela satisfação da obrigação. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Intime-se.
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