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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4019209-63.2026.8.26.0554/SP REQUERENTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): GABRIELA FERNANDA RIBEIRO (OAB SP497373) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Regularize-se os polos do feito no sistema. 2. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 3. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. Quanto à tutela de urgência, verifico, em cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. A documentação apresentada indica, em princípio, plausibilidade na alegação de irregularidade da cobrança, especialmente diante da realização de duas inspeções pela própria concessionária, em dezembro de 2024 e janeiro de 2025, aparentemente sem apontamento de irregularidade, seguida da posterior emissão do TOI nº 70404098613/00, em março de 2026, com cobrança retroativa de R$ 7.249,77. A controvérsia demanda, contudo, dilação probatória. O perigo de dano decorre da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica e de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão do débito controvertido. Diante disso, defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a requerida: a) se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora em razão exclusivamente dos débitos decorrentes do TOI nº 70404098613/00 e das faturas dele decorrentes; b) se abstenha de promover ou manter inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos ora discutidos; c) suspenda a exigibilidade da cobrança de R$ 7.249,77 e dos demais valores dela decorrentes, até ulterior deliberação. Quanto às faturas vincendas, não se mostra adequado, neste momento, determinar faturamento pela média histórica postulada, sem elementos técnicos suficientes para definir o critério de faturamento adequado, ficando a questão sujeita ao contraditório e à eventual instrução. Por ora, deixo de fixar multa, que poderá ser arbitrada oportunamente em caso de descumprimento da ordem. A presente decisão servirá como ofício, cabendo à parte autora encaminhá-la diretamente à requerida, comprovando nos autos o respectivo encaminhamento. 5 - Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), por carta, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC: art. 335) sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (CPC: art. 344). 6 - Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual. 7 - Não localizada a parte ré, a pesquisa de endereço deverá se dar pelo sistema Petrus, que abarca InfoJud, Renajud e Sisbajud, o que resta desde já deferida, caso pleiteada pelo advogado. O pedido deverá vir acompanhado do recolhimento de uma taxa de pesquisa por CPF ou CNPJ, a menos que seja beneficiário da gratuidade processual. (Advogado: Quando do peticionamento, na tela "Movimentação Processual", selecione a opção "Petição" na seção "Evento a ser lançado". Em "Documento 1", adicione ou digite o documento referente à petição. No campo "Tipo", selecione a opção "CONTESTAÇÃO". A escolha do tipo da petição é a etapa mais importante deste processo.) Intime-se. Santo André, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara Civel da Comarca de Santo Andre
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