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4019109-42.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4019109-42.2026.8.26.0576/SP AUTOR: GUILHERME BASSI GUALDA ADVOGADO(A): THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO (OAB SP224802) AUTOR: 43.654.795 GUILHERME BASSI GUALDA ADVOGADO(A): THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO (OAB SP224802) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, junte documentos comprobatórios de seus rendimentos mensais atuais, para posterior análise do pedido de limitação das cobranças a trinta por cento de sua renda, bem como apresente planilha de cálculo indicando o valor incontroverso, o valor que entende devido e o montante controvertido. Deverá, ainda, esclarecer o interesse jurídico da pessoa jurídica em integrar o polo ativo da demanda e a divergência entre o endereço constante da petição inicial, em São José do Rio Preto/SP, e aquele indicado no comprovante de residência juntado aos autos, em Mirassol/SP, justificando a distribuição da ação nesta Comarca. Ainda, observo que a parte autora não trouxe documentos hábeis que comprovem a necessidade de lhe deferir a benesse da gratuidade, inobstante a juntada da declaração de pobreza. Tal presunção não é absoluta. Não havendo nos autos elementos para confirmá-la, muito menos para justificá-la (como é o caso dos autos, em que a parte possui advogado particular e o valor da causa baixo), poderá ela, ser indeferida (artigo 99, §3º, do CPC). A propósito, a norma constitucional presente no artigo 5º, LXXIV, é claríssima: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Antes, porém, de decidir se é o caso de se afastar, em definitivo, a benesse, faço valer o preconizado no artigo 99, §2º, do CPC, para oportunizar à parte autora a juntada de documentos que comprovem a necessidade do que se pede, em 10 dias, devendo juntar demonstrativos de suas despesas; cópias dos extratos de movimentação bancária dos últimos 03 meses, bem como de cartão de crédito, de todas as contas e cartões existentes, tendo a parte postulante como titular; cópias das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal atualizado; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou demonstrativo de sua isenção, ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Ao fim, voltem-me conclusos. Int.

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