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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4019072-57.2026.8.26.0562/SP AUTOR: CARLOS AUGUSTO ALVES CAPELLA ADVOGADO(A): HEMILTON CARLOS COSTA (OAB SP346505) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo fundado na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação com pedido de cobrança e concessão de liminar, nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei 8.245/91 com as mudanças da Lei 12.112/09, para a desocupação do imóvel. Com relação ao pedido liminar para desocupação do imóvel, observo que embora haja no contrato garantia locatícia (caução em dinheiro), esta resta exaurida, diante do montante da dívida inadimplida. Assim, presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, como preceitua art. 59, § 1º, e incisos da Lei 8.245/91 com as alterações da Lei 12.112/2009, DEFIRO o pedido de despejo liminar, mediante caução a ser prestada no valor de três alugueres, no prazo de 48 horas. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Prestada a caução, intime-se a réu para desocupação em 15 (quinze) dias, bem como cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que poderá evitar a rescisão da locação efetuando o pagamento do débito mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, incluindo os alugueres e acessórios devidos até a sua efetivação, as eventuais multas e penalidades contratuais, os juros de mora, as custas processuais, e os honorários advocatícios, desde já fixados em 10% sobre o montante devido, desde que não tenha utilizado tal faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao ajuizamento, nos moldes do artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da Lei 8.245/91. A citação deverá ser acompanhada de chave para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam, desde já, as partes cientes de que o sistema Eproc permite a anexação de mídias, desde que respeitados os seguintes formatos e tamanhos: Documentos (formato PDF até 11MB); Áudios (formatos MP3, WMA, WAV até 250MB); Imagens (formato JPEG, PNG, JPG até 250MB) e Vídeos (formatos MP4, WMV, MPG, MPEG, até 250MB), independentemente de deferimento, sendo reponsabilidade das partes a inclusão da mídia no sistema. Intime-se. Santos, 25 de agosto de 2026
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · Outros
Processo 4019072-57.2026.8.26.0562 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos na data de 24/08/2026.
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