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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4018962-44.2026.8.26.0114/SP AUTOR: MARIO DE OLIVEIRA CRITTER JUNIOR ADVOGADO(A): THIAGO DOMINGUES BIGLIA (OAB SP363876) RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO ARAGUAIA ADVOGADO(A): JOSÉ THIAGO CAMARGO BONATTO (OAB SP239116) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Mario de Oliveira Critter Junior contra o Condomínio Residencial Rio Araguaia. O autor sustenta ter efetuado pagamento de cotas condominiais em valor superior ao devido, em razão de erro no cálculo da fração ideal de sua unidade, e requer a prestação de contas para apuração de eventual crédito. Em contestação (Evento 16), o réu informou a existência de ação de cobrança de cotas condominiais relacionada aos mesmos fatos. Verifica-se a existência da ação de cobrança nº 1059788-37.2024.8.26.0114, em trâmite perante a 9ª Vara Cível desta Comarca, ajuizada pelo Condomínio contra a Massa Falida de Athol Campinas Construção Civil Ltda. Naqueles autos, a massa falida apontou o ora autor, Mario de Oliveira Critter Junior, como o efetivo devedor das cotas condominiais, tendo o Condomínio concordado com sua inclusão no polo passivo (Evento 43 daqueles autos). Embora não haja, por ora, identidade de partes, as demandas estão diretamente relacionadas à mesma relação jurídica material, pois ambas dizem respeito às cotas condominiais da mesma unidade. Na presente ação, o autor pretende a prestação de contas para apuração de eventual cobrança e pagamento a maior. Caso reconhecido crédito em seu favor, o resultado repercutirá diretamente sobre a existência e o montante de eventual débito condominial. Na ação de cobrança, por sua vez, discute-se justamente o débito relativo à mesma unidade, tendo o Condomínio, inclusive, concordado com a indicação do ora autor como efetivo responsável pelas cotas e com sua inclusão no polo passivo. Assim, caso o autor venha a integrar a ação de cobrança, haverá ainda maior sobreposição entre as demandas. Mesmo antes disso, contudo, o julgamento separado dos feitos poderá conduzir a conclusões incompatíveis quanto à existência e ao montante do débito relativo à mesma unidade, especialmente porque eventual crédito apurado nesta ação poderá repercutir diretamente no valor exigível naquela. Está, portanto, caracterizado o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, a justificar a reunião dos processos nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Como a ação de cobrança nº 1059788-37.2024.8.26.0114 foi distribuída anteriormente, em 18/12/2024, o Juízo da 9ª Vara Cível é prevento, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC, reconheço a existência de relação entre a presente ação e a ação de cobrança nº 1059788-37.2024.8.26.0114, diante do risco de decisões conflitantes ou contraditórias, e determino a remessa destes autos ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campinas, prevento, para reunião e julgamento conjunto dos feitos. Intimem-se. Campinas, 24/08/2026
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