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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018931-65.2026.8.26.0068/SP AUTOR: FRANCINALTO LEITE SOUZA ADVOGADO(A): KARLYNE ZANELLA DA ROCHA (OAB SP376110) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição juntada à 9.1 como Emenda à Inicial. Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de tutela de urgência para determinação de arresto cautelar de ativos financeiros da ré AJX CAPITAL INVESTIMENTOS S.A., via SISBAJUD, até o limite de R$ 56.600,08, bem como para extensão da medida aos sócios e administradores indicados na inicial. Informa o autor que disponibilizou à requerida a quantia total de R$ 56.600,08, visando o retorno dos valores prometidos no âmbito da operação ofertada pela empresa. Sustenta que a requerida deixou de cumprir as obrigações assumidas, frustrando a restituição dos valores investidos, apesar das tentativas de solução extrajudicial. Afirma, ainda, existirem elementos que evidenciam irregularidades na operação realizada, postulando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a responsabilização de seus administradores. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante a documentação apresentada, verifica-se, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar em relação à corré AJX CAPITAL INVESTIMENTOS S.A. As alegações iniciais encontram respaldo nos documentos que evidenciam os valores efetivamente desembolsados pelo autor, bem como no alegado inadimplemento das obrigações assumidas pela requerida. De igual modo, o perigo de dano mostra-se presente diante do risco de frustração da futura satisfação do crédito perseguido, notadamente em razão da multiplicidade de demandas e reclamações envolvendo a requerida, circunstâncias que, ao menos nesta fase processual, revelam risco concreto à efetividade do provimento jurisdicional final. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar o arresto cautelar de ativos financeiros da corré AJX CAPITAL INVESTIMENTOS S.A., até o limite de R$ 56.600,08, mediante utilização do sistema SISBAJUD. Proceda a serventia ao necessário. Ainda, é notório que as tentativas de constrição de valores via SISBAJUD não estão retornando positivas. Assim, serve a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pelo autor às instituições Foxbit, Mercado Bitcoin, NovaDAX, Z.ro Bank, Travelex Bank, Uniera, OWS Brasil, Ripio, Bitso, Deloitte, KPMG, Chainalysis, 99 Pay, Coinext, Hachi Investimentos, Vórtx QR Tokenizadora, Grupo GCB, Peer BR, Zero Hash, Bity Bank, Liqi, Mastercard e Itaú Unibanco, para que informem a existência de contas, investimentos, aplicações, criptoativos, criptomoedas, carteiras digitais ou outros ativos pertencentes ou vinculados à Executada AJX CAPITAL INVESTIMENTOS S.A. (CNPJ nº 42.697.069/0001-66), procedendo ao bloqueio de eventuais ativos até o limite de R$56.600,08 (cinquenta e seis mil e seiscentos reais e oito centavos). Indefiro o pedido de tutela de urgência com relação aos sócios, porquanto não demonstrados indícios suficientes de desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica pelos réus, não se vislumbrando o preenchimento dos requisitos exigidos para concessão da medida. No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, via Domicílio Judicial Eletrônico / carta, para apresentação de contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Intime-se.
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018931-65.2026.8.26.0068/SP AUTOR: FRANCINALTO LEITE SOUZA ADVOGADO(A): KARLYNE ZANELLA DA ROCHA (OAB SP376110) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição juntada à 9.1 como Emenda à Inicial. Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de tutela de urgência para determinação de arresto cautelar de ativos financeiros da ré AJX CAPITAL INVESTIMENTOS S.A., via SISBAJUD, até o limite de R$ 56.600,08, bem como para extensão da medida aos sócios e administradores indicados na inicial. Informa o autor que disponibilizou à requerida a quantia total de R$ 56.600,08, visando o retorno dos valores prometidos no âmbito da operação ofertada pela empresa. Sustenta que a requerida deixou de cumprir as obrigações assumidas, frustrando a restituição dos valores investidos, apesar das tentativas de solução extrajudicial. Afirma, ainda, existirem elementos que evidenciam irregularidades na operação realizada, postulando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a responsabilização de seus administradores. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante a documentação apresentada, verifica-se, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar em relação à corré AJX CAPITAL INVESTIMENTOS S.A. As alegações iniciais encontram respaldo nos documentos que evidenciam os valores efetivamente desembolsados pelo autor, bem como no alegado inadimplemento das obrigações assumidas pela requerida. De igual modo, o perigo de dano mostra-se presente diante do risco de frustração da futura satisfação do crédito perseguido, notadamente em razão da multiplicidade de demandas e reclamações envolvendo a requerida, circunstâncias que, ao menos nesta fase processual, revelam risco concreto à efetividade do provimento jurisdicional final. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar o arresto cautelar de ativos financeiros da corré AJX CAPITAL INVESTIMENTOS S.A., até o limite de R$ 56.600,08, mediante utilização do sistema SISBAJUD. Proceda a serventia ao necessário. Ainda, é notório que as tentativas de constrição de valores via SISBAJUD não estão retornando positivas. Assim, serve a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pelo autor às instituições Foxbit, Mercado Bitcoin, NovaDAX, Z.ro Bank, Travelex Bank, Uniera, OWS Brasil, Ripio, Bitso, Deloitte, KPMG, Chainalysis, 99 Pay, Coinext, Hachi Investimentos, Vórtx QR Tokenizadora, Grupo GCB, Peer BR, Zero Hash, Bity Bank, Liqi, Mastercard e Itaú Unibanco, para que informem a existência de contas, investimentos, aplicações, criptoativos, criptomoedas, carteiras digitais ou outros ativos pertencentes ou vinculados à Executada AJX CAPITAL INVESTIMENTOS S.A. (CNPJ nº 42.697.069/0001-66), procedendo ao bloqueio de eventuais ativos até o limite de R$56.600,08 (cinquenta e seis mil e seiscentos reais e oito centavos). Indefiro o pedido de tutela de urgência com relação aos sócios, porquanto não demonstrados indícios suficientes de desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica pelos réus, não se vislumbrando o preenchimento dos requisitos exigidos para concessão da medida. No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, via Domicílio Judicial Eletrônico / carta, para apresentação de contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Intime-se.
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