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4018731-62.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4018731-62.2026.8.26.0196/SP AUTOR: SAGE ESCALAR PRODUTOS NATURAIS LTDA ADVOGADO(A): ALICEA BERTONI KAULICH (OAB SP514180) ADVOGADO(A): WILLIAM GUAGNELI DIAS (OAB SP299762) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a autora para, em quinze dias, apresentar o instrumento do contratual de prestação de serviços de tecnologia da informação e suporte técnico de hardware e sistemas celebrado originalmente com o corréu Carlos Augusto, a fim de permitir a correta análise da relação jurídica em discussão. No mesmo prazo, deverá providenciar o upload do arquivo de mídia apresentado (evento 1, DOC1 - fls. 04/05) diretamente para o sistema eproc, por meio do peticionamento eletrônico.

  2. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4018731-62.2026.8.26.0196/SP AUTOR: SAGE ESCALAR PRODUTOS NATURAIS LTDA ADVOGADO(A): ALICEA BERTONI KAULICH (OAB SP514180) ADVOGADO(A): WILLIAM GUAGNELI DIAS (OAB SP299762) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de tutela provisória será examinado após a vinda da resposta dos réus, quando, então, ocorrerá melhor dimensionamento das provas trazidas aos autos pelas partes, mesmo porque “A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação”. (STJ – 1ª T., Resp. 635.949-AgRg, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.2004, negaram provimento, v.u., DJU 29.11.2004, p. 252). No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil. Esclareço que, nos termos dos arts. 139, inciso VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo. Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito. Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme § 5º, do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. No mais, citem-se os réus para contestar, no prazo de quinze dias úteis.

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