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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018657-78.2026.8.26.0011/SP AUTOR: HIGOR LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PHILIPPE SIQUEIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB SP246213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Haja vista ser comum que os motoristas prestem serviços para outros aplicativos, a situação da parte autora sugere a percepção de renda de outra fonte e muito superior àquela necessária para a subsistência sua e de sua família. Assim, inverte-se o ônus da prova trazido pelo §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, pesando contra o autor a presunção omnes de que possui condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência de sua família, incidindo a hipótese do §2º do mesmo art. 99. Dessa feita, por ora, não há elementos que permitam o deferimento da gratuidade processual postulada, razão pela qual concedo o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar provas robustas da impossibilidade financeira, em especial o demonstrativo de todos os ganhos obtidos junto aos aplicativos concorrentes da ré, como "Taxi 99", "Wappa", "InDrive", "BlablaCar" e "Cabify" referentes aos últimos três meses ou declaração de que não presta serviços para estes, os três últimos extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras que possui, as três últimas faturas de todos os cartões de crédito que mantém, as duas últimas declarações de imposto de renda e extrato do REGISTRATO https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato, sob pena de indeferimento da gratuidade. Sem prejuízo, quanto ao pedido de lucros cessantes, o valor deverá considerar o disposto no art. 292, § 2º do CPC, bem como o pedido de deve ser certo e determinado nos termos do art. 322 e 323 do CPC. Na emenda deverá indicar o valor médio mensal que vinha recebendo nos últimos 12 meses antes da suspensão da conta, para que se possa aplicar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do Código de Processo Civil, refletindo todo o proveito econômico buscado com a demanda, que se revela pela a soma do valor que tem perspectiva de receber com o cumprimento da obrigação de fazer no próximo ano, com o valor da indenização pretendida pelos danos morais alegados (R$ 15.000,00), no prazo de 15 dias. Na inércia, pela repetição de casos nesta Vara, será presumida a média mensal de R$ 4.000,00 e o valor da causa será arbitrado em R$ 63.000,00 (12 x R$ 4.000,00 + R$ 15.000,00). Nesses termos, a parte autora deverá emendar a inicial para adequar o pedido e o valor da causa, nos termos dos parâmetros legais acima mencionados. Desistindo a parte do pedido de gratuidade, providencie o recolhimento das custas iniciais e taxa de citação postal/portal pelo sistema EPROC, no prazo de 15 (quinze) dias, observando as instruções a seguir: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas eproc, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. O pedido de tutela de urgência será apreciado após o cumprimento das determinações acima. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Outros
Processo 4018657-78.2026.8.26.0011 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros na data de 24/08/2026.
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