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4018364-38.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4018364-38.2026.8.26.0196/SP EXEQUENTE: EURÍPEDES GONÇALVES NETO ADVOGADO(A): EURÍPEDES GONÇALVES NETO (OAB SP356670) EXECUTADO: FELIPE LEON LIMA LEME ADVOGADO(A): MARCELA FRANÇA FREITAS DE ALMEIDA (OAB SP409253) ADVOGADO(A): GUSTAVO TAVEIRA LEAL FONSECA (OAB SP522453) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I- Nos termos da Lei 15.109/2025, a parte exequente fica dispensada de adiantar o pagamento das custas processuais, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento. Anote-se. II- Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) devedora(s) FELIPE LEON LIMA LEME, para que efetue(m) voluntariamente o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor total do débito, inclusive honorários advocatícios, nos termos do artigo 523 e parágrafo 1º, do citado Diploma legal. Desde já, consigno que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário do valor da condenação e demais consectários, terá início a fluência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a(s) parte(s) devedora(s), em querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nestes próprios autos e sem maiores formalidades, em consonância com o disposto no artigo 525 do referido Estatuto processual. III- Efetue-se a ato e/ou comunicação processual via DJEN-DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL, através dos advogados constituídos nos autos. IV- Ficam, desde já, DEFERIDAS AS PESQUISAS DE BENS, VALORES, OPERAÇÕES e INFORMAÇÕES, através dos sistemas RENAJUD, SNIPER, SERP, PREVJUD e INFOJUD (abrange deferimento das pesquisas: DIRPF; ECF, em substituição ao IRPJ; DITR; DIPJ/PJ SIMPLIFICADA, até o ano de 2016; Informações Cadastrais; CPMF; DOI; DECRED; e DIMOB); bem como o BLOQUEIO DE VALORES através do sistema SISBAJUD, o BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS sem quaisquer restrições através do sistema RENAJUD, e a INCLUSÃO DA PARTE DEVEDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES através dos sistemas SERASAJUD/SCPCJUD, desde que cumpridas, concomitantemente, as condições a seguir: a) intimação válida e decurso dos prazos para pagamento voluntário ou para impugnação ao cumprimento de sentença (ou preclusão da decisão que rejeitar a impugnação, caso apresentada impugnação ao cumprimento de sentença); b) requerimento expresso; c) devido recolhimento das despesas, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 e suas alterações, salvo se a parte solicitante for beneficiária de gratuidade de justiça; d) juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, observado que o cálculo da totalidade do montante será utilizado para fins de bloqueio e é de total responsabilidade do exequente; Anote-se na ferramenta de lembretes do processo no sistema informatizado. No tocante ao sistema SISBAJUD, algumas observações requerem atenção: a) Caso a somatória dos valores seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), desde já fica determinado o cancelamento automático da indisponibilidade. Na hipótese de débito igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), o cancelamento automático da indisponibilidade alcançará valores que somados sejam inferiores a 10% (dez por cento) do valor objeto da execução; b) Constatada, de ofício, eventual indisponibilidade excessiva, também fica expressamente determinado o imediato cancelamento da ordem em relação aos valores indisponíveis que excederem o valor do débito, independentemente de nova decisão judicial; c) Verificada a indisponibilidade de numerário suficiente para quitação total ou parcial do débito, a parte executada deverá ser intimada para oferecimento de eventuais impugnações, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, se o caso, por carta ou mandado, mediante recolhimento das pertinentes despesas pelo exequente, salvo se este for beneficiário de gratuidade de justiça. Quanto aos valores que permanecerem bloqueados, uma vez decorrido o prazo para impugnação, fica determinada a CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, independentemente da lavratura de quaisquer termos, mediante transferência do montante para a conta judicial à disposição deste Juízo, devendo a parte credora providenciar a juntada aos autos do Formulário de Levantamento Eletrônico, para oportuna deliberação sobre o levantamento dos valores. Anote-se na ferramenta de lembretes do processo no sistema informatizado. No tocante ao sistema INFOJUD, a peça processual com o resultado da pesquisa deverá ser categorizada como sigilosa no sistema informatizado, à qual somente os advogados habilitados nos autos terão acesso. Em relação a eventual petitório de medidas executivas atípicas, este Juízo somente analisará os pedidos de forma subsidiária, nos termos do Tema 1.137 do STJ, quando esgotados os meios executivos típicos deferidos nesta decisão. Fica a Serventia autorizada, desde já, a fazer alusão a esta decisão, por meio de mero ato ordinatório, na hipótese de pedido de medidas executivas atípicas que não atenda ao critério da subsidiariedade definido pelo STJ. Anote-se na ferramenta de lembretes do processo no sistema informatizado. V- FICA DESDE JÁ DEFERIDO TAMBÉM, se houver requerimento expresso e devido recolhimento das despesas, PESQUISA DE ENDEREÇO, por meio dos convênios INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD e SIEL, na hipótese de não localização de parte integrante do polo passivo. Cabe ressaltar que é praxe desta vara a realização simultânea das pesquisas citadas anteriormente. Assim, o recolhimento deverá equivalente a 5(cinco) UFESPs por pessoa. Anote-se na ferramenta de lembretes do processo no sistema informatizado. VI- No tocante às custas, despesas e depósitos judiciais, conforme o Infoeproc, edição nº 57, deste Tribunal, no eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na tela de consulta do processo tanto para advogado quanto para as unidades judiciais. O Portal de Custas do TJSP não é utilizado no eproc, pois é exclusivo para processos que tramitam no SAJ, exceto para depósitos judiciais, os quais permanecem sendo feitos pelo Portal de Custas, ainda que o processo tramite no eproc. VII- Intime(m)-se.

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