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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4018342-66.2025.8.26.0114/SP AUTOR: MICHAEL DE AZEVEDO ADVOGADO(A): MUNAH GEORGES HALLAL (OAB SP239220) RÉU: SONIA MARIA MASCARO ADVOGADO(A): RENATA CRISTIANE AFONSO LARA (OAB SP140005) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial fundada no art. 1.322 do Código Civil e no procedimento dos arts. 725, IV, e 730 do Código de Processo Civil manejada por Michael de Azevedo, titular do domínio da fração de 16,666% do bem contra Sônia Maria Mascaro e Francisco, titulares, em conjunto, dos 83,33% restantes. A pretensão inaugural tem por escopo a dissolução forçada da comunhão de imóvel indivisível (matrícula nº 51.505 do 2º CRI de Campinas), mediante a venda em hasta pública e a distribuição do produto proporcional aos quinhões. Ocorre que, no curso da demanda, as partes noticiaram autocomposição extrajudicial (Eventos 20, 21 e 26), consistente na alienação direta da quota-parte ideal de 1/6 (16,666%) pertencente ao autor em favor de Bruno Mascaro (filho dos corréus), mediante o pagamento da quantia certa e já comprovadamente quitada de R$ 95.000,00 (Evento 21). Decido. Diante dos esclarecimentos prestados no Evento 52, impõe-se a reanálise do comando constante do Evento 47 à luz da cadeia filiatória e registral do imóvel, inbclusive com vistas a rever a determinação de emenda do evento 9. Consoante detida análise da certidão imobiliária (Evento 17, MATRIMÓVEL2), verifica-se que a titularidade do bem encontra-se distribuída e fixada nas seguintes proporções: 50% originários de Benedito Antonio de Azevedo e sua mulher foram integralmente alienados a Francisco Renato Mascaro e s/m Sonia Maria Mascaro (R.03), enquanto os outros 50%, titularizados por Alberto Antonio de Azevedo e sua mulher, foram transmitidos por herança aos filhos Sonia, Sandra e Sérgio na proporção de 1/6 (16,666%) para cada (R.06). Com a consolidação da fração de Sandra pelo casal Francisco e Sônia (R.12) e a posterior adjudicação da quota-parte de Sérgio exclusivamente em favor do demandante Michael de Azevedo (R.11), consolidou-se o domínio na proporção exata de 16,666% pertencente ao autor e 83,333% detidos pela ré Sonia Maria Mascaro em comunhão com seu cônjuge Francisco Renato Mascaro, restando isolada e individualizada a cota negociada. Desse modo, inexistindo copropriedade remanescente que justifique sua inclusão no polo passivo, torno sem efeito a determinação exarada na decisão do Evento 47 quanto à emenda da inicial para citação de referidos terceiros. No mais, para homologação da transação noticiada nos autos, tratando-se de ação de extinção de condomínio cuja autocomposição envolve a venda e transferência da fração ideal do autor em favor de terceiro estranho à lide (o adquirente Bruno Mascaro, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Danielle Barros Mascaro), a homologação do acordo condiciona-se à estrita regularidade formal de todos os celebrantes. Para que a transação ostente plena validade jurídica e eficácia liberatória entre as partes e perante o registro imobiliário, mostram-se indispensáveis a regular habilitação processual do corréu e coproprietário Francisco Renato Mascaro, bem como a intervenção e representação formal do comprador Bruno Mascaro e de sua esposa Danielle Barros Mascaro, outorgando procurações com poderes específicos para transigir. Ante o exposto, DETERMINO: a) Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a causídica junte aos autos os competentes instrumentos de procuração outorgados pelo corréu Francisco Renato Mascaro, já cadastrado no polo passivo, conforme evento 30, e pelos adquirentes Bruno Mascaro e s/m Danielle Barros Mascaro, contendo poderes expressos para transigir nos exatos moldes da avença apresentada; b) A serventia deverá promover a inclusão dos compradores Bruno e Danielle como terceiros interessados no sistema informatizado, cabendo ao requerente providenciar a juntada dos respectivos documentos de identificação de todos os celebrantes do acordo; c) Regularizada a representação processual e cadastro de todos os envolvidos, venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença homologatória do acordo e expedição da correlata certidão de honorários à patrona dativa nomeada pelo Convênio DPE/OAB-SP; d) Decorrido o prazo sem o devido saneamento, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da marcha processual ou extinção, observada a necessidade prévia de intimação pessoal em caso de apurado abandono. Intimem-se. Cumpra-se.
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