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TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4018120-96.2026.8.26.0071/SP EXEQUENTE: ELISA MARIA DURAND ADVOGADO(A): TIAGO GOMES DE MORAES RUY (OAB SP473779) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa do procurador, nos termos do artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, para satisfazer a obrigação de fazer, ou seja, devolver o acesso da exequente ao seu perfil, conforme sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa[1] de R$ 500,00 [2] por dia, primeiramente[3] até o limite de R$ 10 mil, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de inércia do devedor, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos, esta a ser postulada em incidente próprio (CPC, art. 816)[4] e com a cessação da fluência da multa[5]. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como carta ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Bauru, 10/09/2026 [1] No tocante à multa cominatória, é certa que sobre ela incide correção monetária: plenamente possível a incidência de correção monetária sobre a multa cominatória, porquanto, de fato, se trata de mero fator de atualização monetária, e não se pode olvidar que a multa passa a integrar o débito (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2202152-76.2018.8.26.0000). Porém, quanto aos juros, não se reconhece a incidência para evitar o bis in idem: ) Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem. Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1.355.408/AL, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, STJ-4ª Turma, j. 16/11/2017, DJe 21/11/2017). [2] A fixação em valor elevado ocorre justamente porque a multa tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Essa multa não é pena, mas providência inibitória. Daí porque pode e deve ser fixada em valor elevado (Código de Processo Civil Comentado, pág. 672. Ed RT, SP 2007). [3] Em sede de recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, o STJ fixou o tema 706: A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. Ainda sobre as astreintes, a multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade (STJ, Resp 705.914). Ela revela-se insuficiente quando houver descaso do devedor (STJ, Resp 1.185.260). Por outro lado, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor. (STJ, Resp 1.475.157). [4] O descumprimento da obrigação de fazer justifica a conversão dela em indenização (art. 816 CPC), apurada em prévia e imprescindível liquidação (STJ, Resp 885.988) pelo rito comum ou arbitramento, quando não há necessidade da prova de fato novo. [5] A impossibilidade do cumprimento do dever imposto judicialmente ou a manifestação do requerente no sentido da preferência pelas perdas e danos retiram o suporte material para a incidência da multa. Todavia, caso essa incidência já tenha se iniciado, subsiste a multa até a verificação de tal impossibilidade (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 7 ao artigo 537,48ª ed. Saraiva, SP 2017)
TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4018120-96.2026.8.26.0071/SP Assunto: Irregularidade no atendimento EXEQUENTE: ELISA MARIA DURAND ADVOGADO(A): TIAGO GOMES DE MORAES RUY (OAB SP473779) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que não consta nos autos o recolhimento das custas e despesas processuais, tampouco há registro em campo próprio do sistema referente a pedido de justiça gratuita ou cadastro de assunto referente à discussão de honorários advocatícios. Assim, aguarda-se o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC) ou, se o caso, a realização de novo peticionamento com solicitação da gratuidade, devendo ser selecionadas no ato do peticionamento, nos campos "Evento a ser lançado" e "Tipo do Documento", as opções "Pedido de Justiça Gratuita" ou "Pedido de assistência judiciária gratuita" ou, ainda, peticionamento solicitando a retificação do assunto para honorários advocatícios. Observação: Caso já tenham sido geradas e pagas as custas iniciais pelo sistema EPROC, desconsiderar esta intimação, ficando consignado que a confirmação do pagamento nos autos pela rede bancária ocorrerá automaticamente, podendo levar até 3 (três) dias úteis, sendo que, após a confirmação, os autos serão encaminhados à conclusão. (As custas devem ser geradas no próprio sistema EPROC, a partir do botão Custas, disponível na seção Ações da capa do processo. As orientações para realização do procedimento encontram-se disponíveis por meio dos links https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1780927754316 ou https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf. Após o pagamento, é gerado automaticamente um evento no histórico do processo, informando a quitação. No caso de pedido de concessão da justiça gratuita, nas distribuições de ações futuras, para fins de celeridade processual, atentar-se à seleção da opção “Justiça Gratuita – Requerida”, conforme orientações da página 10 do manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1_3_EPROC_ADVOGADO_EXTERNO_Da_distribuicao_de_inicial_07_10_2025.pdf) Local: Bauru
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