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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4017796-82.2026.8.26.0564/SP AUTOR: VENICIO GICO DE CARVALHO ADVOGADO(A): ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI (OAB SP316566) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que a parte juntou aos autos petição intitulada como agravo de instrumento, sem comprovação de sua regular interposição perante o Tribunal competente. Cumpre esclarecer que o agravo de instrumento constitui recurso que deve ser diretamente dirigido ao Tribunal, mediante regular distribuição, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil, não sendo cabível sua mera juntada nos autos de origem como forma de interposição. Assim, a juntada do referido expediente nos presentes autos não supre a exigência legal de interposição regular do recurso, razão pela qual não há providências a serem adotadas por este juízo quanto ao alegado agravo. Diante do exposto, desentranhe-se ou ignore-se o documento, certificando-se nos autos. Intime-se.
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