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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · Outros
Processo 4017780-14.2026.8.26.0020 distribuido para UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 4017780-14.2026.8.26.0020/SP AUTOR: EDUARDO NUNES GOMES ADVOGADO(A): GIOVANNA FRENHANI NERY (OAB SP531794) AUTOR: SERGIO MURILO NUNES GOMES ADVOGADO(A): GIOVANNA FRENHANI NERY (OAB SP531794) AUTOR: CLAUDIA CRISTINA GOMES ADVOGADO(A): GIOVANNA FRENHANI NERY (OAB SP531794) AUTOR: MARCELO GOMES ADVOGADO(A): GIOVANNA FRENHANI NERY (OAB SP531794) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Passo, desde logo, à apreciação do pedido de tutela de urgência e faço para indeferi-lo. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada em que o(a) autor(a) pretende que seja, de imediato, a imissão na posse do imóvel objeto da ação, sob a alegação de que a ré, que não é proprietária, reside sem qualquer título para tanto. Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão satisfeitos os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300). Isso porque, ao contrário do que pretende o(a) autor(a), conquanto as provas juntadas apontem para a ausência de justificativa da posse, o período de tempo em que foi permitido à ré que residisse no imóvel chama a atenção. Perceba-se que a sentença de divórcio que declarou que a ré não teria qualquer direito sobre o imóvel data de maio de 2019 (evento 1, SENT_OUT_PROCES10). Durante todo o período até seu falecimento em 2022 (evento 1, CERTOBT6), não há qualquer notícia de que o então proprietário tenha, por qualquer forma, pretendido a retomada do bem. Da mesma forma os herdeiros, desde 2022, apenas notificaram acerca da intenção de retomada em novembro de 2025. Tendo decorrido longo lapso temporal, convém que se aguarde o contraditório para melhor esclarecimento das relações jurídicas travadas. Ademais, não está caracterizada qualquer urgência, uma vez que, conforme já constou anteriormente, a requerida reside no imóvel desde 2019 sem qualquer oposição até novembro de 2025, o que afasta qualquer alegação de necessidade de pronta resolução da questão. Ante tais considerações e ponderações, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA nos termos requeridos. 2. Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Cite-se a parte ré para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Expeça-se carta AR digital. Int.
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