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4017576-06.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Outros

    Processo 4017576-06.2026.8.26.0008 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4017576-06.2026.8.26.0008/SP AUTOR: SUSELEI MARIA MENDONCA HERDEIRO ADVOGADO(A): GISELE OLIVEIRA DUARTE (OAB SP444491) AUTOR: ALIPIO ANTONIO HERDEIRO ADVOGADO(A): GISELE OLIVEIRA DUARTE (OAB SP444491) AUTOR: ACACIO DO NASCIMENTO HERDEIRO ADVOGADO(A): GISELE OLIVEIRA DUARTE (OAB SP444491) AUTOR: IZILDA FATIMA HERDEIRO ADVOGADO(A): GISELE OLIVEIRA DUARTE (OAB SP444491) AUTOR: ANEDINA MARIA HERDEIRO ADVOGADO(A): GISELE OLIVEIRA DUARTE (OAB SP444491) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a resolução, rescisão, anulação ou revisão de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico ou da parcela controvertida. No caso, dentre os pedidos formulados na inicial, figura a resolução do contrato celebrado entre as partes, de modo que o valor da causa deve corresponder ao valor do negócio jurídico cuja desconstituição se pretende. Verifica-se, contudo, que o valor atribuído à causa não observa o critério legal acima referido. Assim, emende a parte autora a petição inicial para adequar o valor da causa ao valor do negócio jurídico cuja resolução se pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2) A situação de hipossuficiência afirmada pela parte autora na inicial não foi demonstrada, nem é aferível de plano, pelos elementos constantes dos autos. Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”(grifos nossos). Assim, não basta para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a mera afirmação de pobreza do requerente. Outrossim, diante do princípio constitucional da probidade administrativa, tem o juiz o dever de verificar a real situação econômica da parte para o deferimento da justiça gratuita, haja vista que conceder o benefício implica em declinar ao Estado o custo de uma ação judicial. Assim, para análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, comprove a parte autora, em 15 dias, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, informando se possui bens e quais seus rendimentos mensais, trazendo: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópias integrais das últimas 3 declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha cadastral emitida pela registro comercial competente e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador, ou recolha, no mesmo prazo, as custas iniciais, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Int.

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