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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4017500-79.2026.8.26.0008/SP REQUERENTE: DEISE APARECIDA CAMPEAO FERREIRA ADVOGADO(A): LUCAS DA SILVA VICENTE (OAB SP456137) REQUERENTE: CARLA APARECIDA FERREIRA ADVOGADO(A): LUCAS DA SILVA VICENTE (OAB SP456137) DESPACHO/DECISÃO (jmk/mvrc) Vistos 1) Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados pelas autoras, posto que “não é suficiente ... a declaração de pobreza, para que a parte faça jus aos benefícios da assistência judiciária, deve ser satisfeito e comprovado o requisito pobreza, que se afere, tanto pela renda do pretendente, como pelo seu patrimônio, como por seu estilo de vida, como pelos sinais exteriores de riqueza”, sendo “imprescindível ... para a concessão do benefício, prova inequívoca de que o pretendente não pode suportar as custas do processo e a honorária advocatícia, sem prejuízo do sustento próprio e da família” (TJSP - AI 7.360.430-9 - rel. Des. ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES - j. 05/08/2009). No mesmo sentido: AI 2216523-84.2015, rel. Des. ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES, j. 04/02/2015; AI 2034244-96.2015, rel. Des. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, j. 20/03/2015. Ressalte-se que poderiam ter juntado para a demonstração da hipossuficiência, a declaração de rendimentos do ajuste fiscal prestado ao Fisco atual, não o fizeram. 2) Desde logo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, pois a análise depende da regular instauração do contraditório, pois "os fatos alegados pelas partes devem ser objeto de amplo debate, com a produção das provas que se fazem necessárias, para uma solução correta da questão posta em juízo. Conceder-se de forma açodada a antecipação da tutela, com os elementos probatórios por ora existentes, implicaria no atropelamento" do contraditório (TJSP - AI 368.720-4/5-00 - rel. Des. GUIMARÃES E SOUZA - j. 18/01/2005), o que não se admite. 3) Providenciem o recolhimento das custas iniciais e despesas postais, em 10 dias, ou, para reapreciação da gratuidade, que junte a declaração completa do ajuste fiscal, extratos de movimentação de todos os bancos, juntamente com o relatório REGISTRATO e de cartões de crédito dos três últimos meses, bem como as pesquisas realizadas na REDESIM a fim de comprovar se existem pessoas jurídicas ativas e vinculadas ao seu CPF, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4017500-79.2026.8.26.0008/SP REQUERENTE: DEISE APARECIDA CAMPEAO FERREIRA ADVOGADO(A): LUCAS DA SILVA VICENTE (OAB SP456137) REQUERENTE: CARLA APARECIDA FERREIRA ADVOGADO(A): LUCAS DA SILVA VICENTE (OAB SP456137) DESPACHO/DECISÃO (jmk/mvrc) Vistos 1) Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados pelas autoras, posto que “não é suficiente ... a declaração de pobreza, para que a parte faça jus aos benefícios da assistência judiciária, deve ser satisfeito e comprovado o requisito pobreza, que se afere, tanto pela renda do pretendente, como pelo seu patrimônio, como por seu estilo de vida, como pelos sinais exteriores de riqueza”, sendo “imprescindível ... para a concessão do benefício, prova inequívoca de que o pretendente não pode suportar as custas do processo e a honorária advocatícia, sem prejuízo do sustento próprio e da família” (TJSP - AI 7.360.430-9 - rel. Des. ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES - j. 05/08/2009). No mesmo sentido: AI 2216523-84.2015, rel. Des. ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES, j. 04/02/2015; AI 2034244-96.2015, rel. Des. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, j. 20/03/2015. Ressalte-se que poderiam ter juntado para a demonstração da hipossuficiência, a declaração de rendimentos do ajuste fiscal prestado ao Fisco atual, não o fizeram. 2) Desde logo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, pois a análise depende da regular instauração do contraditório, pois "os fatos alegados pelas partes devem ser objeto de amplo debate, com a produção das provas que se fazem necessárias, para uma solução correta da questão posta em juízo. Conceder-se de forma açodada a antecipação da tutela, com os elementos probatórios por ora existentes, implicaria no atropelamento" do contraditório (TJSP - AI 368.720-4/5-00 - rel. Des. GUIMARÃES E SOUZA - j. 18/01/2005), o que não se admite. 3) Providenciem o recolhimento das custas iniciais e despesas postais, em 10 dias, ou, para reapreciação da gratuidade, que junte a declaração completa do ajuste fiscal, extratos de movimentação de todos os bancos, juntamente com o relatório REGISTRATO e de cartões de crédito dos três últimos meses, bem como as pesquisas realizadas na REDESIM a fim de comprovar se existem pessoas jurídicas ativas e vinculadas ao seu CPF, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
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