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4017296-08.2026.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4017296-08.2026.8.26.0405/SPAUTOR: THIAGO GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDO BACCELLI NETO (OAB SP209079) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual e a inexigibilidade do débito referente ao contrato de financiamento vinculado à aquisição do veículo Toyota Corolla Altis Premium 2.0, ano/modelo 2021/2022, objeto desta demanda, determinando o cancelamento definitivo do contrato e de todos os seus acessórios; 2) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente deferida (evento 12), confirmando a suspensão da exigibilidade do débito e determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SPC) em relação ao contrato ora declarado inexistente; 3) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN para cancelamento da vinculação/titularidade do veículo Toyota Corolla Altis Premium 2.0, ano/modelo 2021/2022, ao CPF do autor, com a baixa das restrições dela decorrentes; 4) CONDENAR o réu a se abster definitivamente de promover cobranças ou novas negativações em desfavor do autor relacionadas ao contrato ora declarado inexistente, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em sede de cumprimento de sentença em caso de comprovado descumprimento; 5) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação; A correção monetária e os juros moratórios, salvo estipulação contratual em contrário ou coisa julgada, deverão observar os seguintes parâmetros: até 29/08/2024, aplica-se a Taxa SELIC como índice único, por englobar simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2.199.164/PR). A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, deverão ser observados: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, apurada mensalmente pelo Banco Central conforme a Resolução CMN n. 5.171/2024. Caso a taxa legal resulte em valor negativo no período de referência, será considerada igual a zero para fins de cálculo. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN e ao(s) órgão(s) de proteção ao crédito, se ainda não cumprida integralmente a tutela de urgência. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se.

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