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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4017148-55.2026.8.26.0224/SP AUTOR: ACRUX RECUPERACAO DE ATIVOS S/A ADVOGADO(A): GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB SP415538) DESPACHO/DECISÃO 1. Decorrido o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de embargos, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data do vencimento da obrigação, uma vez que, tratando-se de dívida líquida e positiva, o não pagamento no prazo contratual constitui o devedor em mora. Quanto aos honorários advocatícios, registro que já foram fixados na decisão que recebeu a inicial. 2. O exequente deverá, no prazo de dez dias, providenciar a distribuição do cumprimento de sentença (peticionamento inicial), atribuindo a classe (Cumprimento de Sentença) e assunto (conforme o tipo de título judicial) apropriados. No campo “Processo originário”, o peticionante deverá informar o número do processo originário. A partir dessa informação o sistema vinculará o cumprimento de sentença aos autos de origem (processos relacionados). Em caso de dúvida, consulte: Infoeproc17.pdf 3. Ressalto, ainda, que conforme artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03, com a redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, os pedidos de execução de cumprimento de sentença distribuídos a partir de 03/01/2023 devem ser acompanhados do recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observados os limites mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs. Caso a parte credora seja beneficiária da justiça gratuita, fica dispensada do recolhimento prévio; todavia, os valores correspondentes à taxa judiciária e às despesas processuais deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para cobrança conjunta com o valor da execução (Item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023). No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual manifestação do interessado. Intime-se.
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