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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4017087-21.2025.8.26.0002/SPAUTOR: EVEO S.A. ADVOGADO(A): ADRIANO CAMPOS DE ASSIS E MENDES (OAB SP196596) RÉU: LOCALIZA FLEET S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EVEO S.A. em face de LOCALIZA FLEET S.A., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecendo a nulidade da cláusula contratual 10.3.1 do Contrato de Locação de Veículos nº 50367, no ponto em que estipula a perda da Proteção Parcial Garantida pela ausência de boletim de ocorrência policial nas hipóteses de colisão simples, sem vítimas e sem terceiros envolvidos, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da cobrança das despesas de reparo no que exceder o valor da participação obrigatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tornando inexigível da autora o montante de R$ 14.558,05 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos); b) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, tornando definitiva a ordem para que a ré se abstenha de efetuar cobranças ou apontamentos restritivos de crédito em nome da autora relativos a esse débito; c) DECLARAR EXTINTA A OBRIGAÇÃO da autora referente ao sinistro descrito na inicial até o montante da coparticipação contratada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 546 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e apresentação dos respectivos formulários: I) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da ré LOCALIZA FLEET S.A. no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deduzindo-se do montante depositado nos autos (Evento 10); II) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da autora EVEO S.A. quanto ao saldo remanescente do depósito judicial (R$ 14.558,05), acompanhado dos devidos acréscimos e rendimentos gerados pela conta judicial. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandante (correspondente ao valor declarado inexigível de R$ 14.558,05), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
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