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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4016868-23.2026.8.26.0309/SP AUTOR: ANDREA OREFICE RIBEIRO ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS PEREIRA TORRES (OAB RJ105675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. A parte autora pretende a repactuação das dívidas contraídas junto às instituições financeiras demandadas, com base na Lei do Superendividamento, que alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Pede, em liminar, a adequação do valor das parcelas de empréstimos que têm sido descontadas da sua folha de pagamento, de modo que não seja ultrapassado o limite de 30% de sua renda, além da além da suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos. Apresentou documentos. A antecipação da tutela deve ser indeferida. As dívidas foram livremente contraídas e não cabe a suspensão da sua exigibilidade antes do contraditório, sob pena de violação ao princípio da força vinculante dos contratos. O procedimento especial introduzido pela Lei nº 14.181/21 não previu a possibilidade de concessão da tutela de urgência para redução do valor das prestações das dívidas antes da audiência de conciliação, em que será concedida às partes oportunidade para amplo debate sobre o plano de pagamento, cuja formulação é de responsabilidade da parte autora. Nesse sentido: “TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de Repactuação de Dívidas. Superendividamento. Tutela de urgência requerida para limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente em 30% dos rendimentos líquidos do autor. Impossibilidade. Deve ser observado o procedimento específico previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC. Primeira etapa que consiste na realização da audiência de conciliação. Instauração do contraditório com a finalidade de obter conhecimento sobre o grau de endividamento e comprometimento da renda do devedor, para uma melhor condução da conciliação. Ademais, não há negativa quanto aos débitos, nem pedido de revisão de cláusulas contratuais para justificar eventual alteração do valor das parcelas contratadas. Correto indeferimento da medida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, 38ª Câm. Dir. Privado, Agravo de Instrumento 2268426-46.2023.8.26.0000, relª. Anna Paula Dias da Costa, j. 24/10/2023). No mais, considerando o disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, na qual a autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Após, citem-se os requeridos para comparecerem à audiência designada, ficando consignado que o não comparecimento injustificado de qualquer credor poderá acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · Outros
Processo 4016868-23.2026.8.26.0309 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí na data de 09/09/2026.
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