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TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4016755-07.2026.8.26.0071/SP AUTOR: ANA LUCIA MARCIANO UEMA DE ALCANTARA ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB SP456898) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 19, PET1 Acolho o pedido do(a) autor(a). Lavre-se termo de penhora da caução ofertada. Após, cumpra-se decisão que deferiu a liminar. Int. Bauru, 11/09/2026
TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4016755-07.2026.8.26.0071/SP AUTOR: ANA LUCIA MARCIANO UEMA DE ALCANTARA ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB SP456898) DESPACHO/DECISÃO V. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com notícia da exoneração da fiadora. Comprovada a relação locatícia e a notificação ao afiançado, defiro o despejo liminar, com fundamento no incisos IX e VII do artigo 59, §1º, da Lei de Locações. Ante o exposto, APÓS PRESTADA A CAUÇÃO, PELA AUTORA, exigida pelo artigo 59, §1º, da Lei 8.245/91, na forma real ou fidejussória. (Cabe observar, ademais, que a lei não exige que a garantia seja prestada exclusivamente em dinheiro (e nem o exigiu a decisão agravada), admitindo-se, a título de contracautela, qualquer garantia real ou fidejussória, desde que idônea e suficiente (Agravo de Instrumento nº 2005093-22.2014.8.26.0000): a) Expeça-se mandado para desocupação do imóvel locado em 15 dias, ressalvada a possibilidade de o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro do prazo concedido para a desocupação, quitar o débito em atraso e indicar novo fiador para garantir o contrato. b) Cite-se o locatário para responder ao pedido de despejo no prazo de 15 (quinze) dias. c) Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Arbitro honorários de 10% do valor da causa no dia do efetivo pagamento, se outra não for a previsão contratual, caso haja purgação da mora. d) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. e) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. f) Via digitalmente assinada desta a decisão servirá como mandado, vez que acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. Bauru, 24/08/2026
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