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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4016652-09.2026.8.26.0068/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) LEONARDO MANSO VICENTIN Vistos. O segredo de justiça é medida excepcional, que excepciona princípio de status constitucional. Ausentes, por ora, indícios de ocultação deliberada do bem ou de qualquer conduta contrária à boa-fé da parte devedora, não há motivo para a tramitação sigilosa dos autos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para, no prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, assim entendida como o valor remanescente do financiamento com encargos (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e para apresentar defesa no prazo de 15 dias desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam desde logo consolidadas, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (DL nº 911/69, art. 3º, § 1º). Na hipótese de não localização do bem, deverá o oficial de justiça obter junto ao réu a indicação do paradeiro do veículo, intimando-o de que a negativa injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, sujeitando-o a sanções processuais, civis e criminais, sem prejuízo de multa de até 20% do valor atualizado da causa. Caso o veículo seja localizado em comarca diversa, deverá a parte autora requerer diretamente àquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento instruído com cópia da inicial e desta decisão, nos termos do Comunicado SPI nº 26/2017, comunicando imediatamente a este juízo o resultado. Conforme o disposto na Lei nº 13.043/14, que deu nova redação ao art. 2º do DL nº 911/69, comprovado, no prazo de 15 dias, o recolhimento de taxa para emissão de relatórios do sistema Renajud (gerada via Eproc), promova a serventia, por meio do respectivo sistema, a inserção de restrição judicial de circulação na base de dados do Renavam do veículo. Defiro o arrombamento, se necessário, cabendo ao oficial de justiça aferir a conveniência da medida no momento do cumprimento e certificar o ocorrido. Defiro, igualmente, o reforço policial, servindo a presente decisão, por cópia, como ofício de requisição. Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação, na forma da lei. Deverá o autor acompanhar o cumprimento desta decisão, providenciando os meios necessários, entrando em contato com a Central de Mandados para identificar o oficial de justiça responsável pela diligência e, em seguida, contatando diretamente o oficial. Caberá ao autor, e não ao oficial, tomar a iniciativa do contato, sob pena de devolução sem cumprimento. A presente citação é acompanhada de chave de acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se. Barueri, 21 de agosto de 2026.
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