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4016451-03.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Outros

    Processo 4016451-03.2026.8.26.0008 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé na data de 25/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4016451-03.2026.8.26.0008/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO ATUA VILA MARIA ADVOGADO(A): WERBERTY ALVES MARIANO (OAB SP394607) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ainda que se trate de obrigação sucessiva, mesmo com a inclusão das cotas condominiais porventura vincendas no decorrer do processo, em execução de título extrajudicial a parte executada deve ser instada a quitar no prazo legal o valor que no momento efetivamente é líquido, certo e exigível (arts. 292, I, 783 e 786 do CPC). Ademais, a certidão prevista no art. 828 do CPC, expedida por este juízo na decisão inicial de todas as ações desta natureza, deve conter, para fim de averbação, o valor correto do débito na data da distribuição da ação, sem inclusão de custas e/ou honorários. Portanto, de ofício, retifico o valor da causa no sistema informatizado para R$ 18.895,39, conforme planilha de cálculo (evento 1, DOC13). 2. Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, incluindo-se, ainda, as parcelas vincendas, até final execução, na forma do art. 323, do CPC. 3. Ato contínuo, intime-se para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, do CPC), bem como para eventual oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC). Fica desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do CPC. 4. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, já incluídos no cálculo efetuado pelo exequente, que ficam reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito no prazo de três dias (art. 827, caput e § 1º do CPC). 5. Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 6. Serve esta decisão também como certidão para fins de averbação, junto aos registros de imóveis, veículos e outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), da presente ação de execução, distribuída em 25/08/2026 e admitida em juízo sob o nº 40164510320268260008, à UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé, em que é parte exequente - CONDOMINIO ATUA VILA MARIA e parte executada - SIMONE DA SILVA SOUSA ALMEIDA e JOAO ROBERTO ALMEIDA, e cujo valor da causa é R$18.895,39. Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 7. A necessidade de adoção da(s) medida(s) acautelatória(s) pleiteada(s) nos autos será analisada após o retorno das cartas/mandado. Ademais, o art. 830 do CPC disciplina o arresto nas ações de execução. Com efeito, caso as citações não sejam efetivadas, tornem oportunamente conclusos para as deliberações cabíveis, com todas as pesquisas de bens em momento único. 8. Caso necessárias novas diligências, nos termos do art. 318, parágrafo único, art. 239 e art. 240, § 2º, do CPC, considerando que é incumbência imprescindível da parte exequente promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência de adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, o feito será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). Int.

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