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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4016103-34.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GECIARIA CHAVES ANDRADES ADVOGADO(A): BRENNO QUEIROZ CUNHA (OAB SP534696) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda substitutiva à petição inicial apresentada no evento 17, por meio da qual a autora restringiu a pretensão de reativação à conta pessoal @valentinacoficial, excluindo do objeto da obrigação de fazer os perfis institucionais anteriormente mencionados. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, tais requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. A autora afirma ser responsável pela administração da conta @valentinacoficial, perfil privado criado para armazenamento e compartilhamento de registros familiares relacionados ao crescimento de sua filha, e sustenta que a conta foi desativada pela ré sem indicação específica da publicação ou conduta que teria infringido os termos de utilização da plataforma. Relata, ainda, ter utilizado os mecanismos internos de revisão disponibilizados pela requerida, sem obter esclarecimento individualizado acerca da causa do bloqueio. Os elementos até aqui apresentados conferem plausibilidade à alegação de suspensão imotivada. Embora seja legítimo ao provedor de aplicação estabelecer e fazer observar suas regras de utilização, o exercício dessa prerrogativa não prescinde, sobretudo quando importa exclusão integral de conta e indisponibilidade de seu conteúdo, de causa objetivamente identificável e passível de posterior controle. Até o presente momento, não há nos autos indicação concreta da publicação, comportamento ou circunstância que teria dado ensejo à medida restritiva, questão que poderá ser esclarecida pela ré após a formação do contraditório. O perigo de dano também se encontra caracterizado. Segundo narrado, o perfil reúne acervo digital de natureza familiar constituído ao longo dos anos, existindo risco de perda dos respectivos registros caso a desativação venha a resultar na exclusão definitiva dos dados vinculados à conta. A providência, ademais, mostra-se reversível, pois eventual constatação posterior de infração concreta aos termos de utilização permitirá nova suspensão da conta, observadas as circunstâncias então apuradas. Nesse contexto, a preservação provisória do perfil revela-se medida mais adequada à conservação do resultado útil do processo, sem antecipação irreversível dos efeitos da tutela final. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a reativação da conta do Instagram @valentinacoficial, restabelecendo à autora o respectivo acesso e preservando o acervo histórico vinculado ao perfil, ressalvada a possibilidade de posterior revisão da medida à vista dos elementos apresentados em contraditório. Por ora, deixo de estabelecer multa cominatória, sem prejuízo de sua ulterior fixação e da adoção de outras medidas coercitivas previstas nos artigos 297, 497 e 536 do Código de Processo Civil caso constatado descumprimento injustificado da ordem. Intime-se a ré, com urgência, para cumprimento. Cite-se para apresentação de contestação no prazo legal. Int. 11/09/2026
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