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4015988-03.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4015988-03.2026.8.26.0577/SPAUTOR: REGINA DE FATIMA PEREIRA ADVOGADO(A): SILVIO APARECIDO BERNARDO (OAB SP540974) SENTENÇA Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado, DECLARA-SE RESOLVIDO o contrato de locação existente entre as partes e, em consequência, DECRETA-SE o despejo do réu. CONDENA-SE o réu ao pagamento dos alugueres devidos desde abril/2026, até a efetiva desocupação, tudo devidamente atualizado pela correção monetária, mais juros de mora de 1% ao mês. CONDENA-SE, ainda, o réu, nas custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado, que fixo em 20% do montante devido (lei 8.245/91, art. 62, inc. II, alínea d). Assim, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de despejo para desocupação voluntária no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 63, parágrafo 1º, letra "b", da Lei n. 8.245/91, excetuando-se, contudo, a hipótese de execução provisória, oportunidade em que o mandado de despejo para desocupação voluntária deverá ser expedido independentemente do trânsito em julgado da sentença, com observância do disposto no artigo 64, da mesma lei acima mencionada. Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios da parte contrária, fixados, por equidade, em R$ * > fixados em *% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC) > observando-se as condições de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, pois é beneficiária da justiça gratuita (evento *) > observando-se as condições de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, pois concedo a ela os benefícios da justiça gratuita (*links dos documentos*). Verificada a distribuição do cumprimento de sentença, promova-se imediatamente a baixa definitiva destes autos.

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