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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015951-48.2026.8.26.0068/SP EXEQUENTE: THAISA RIBEIRO JUNQUEIRA ADVOGADO(A): NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB SP290310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Providencie, a parte autora, emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, acostando aos autos cópia legível da procuração, bem como incluindo no polo ativo a empresa Amoritê. Diante da utilização inadequada do Sistema do Juizado Especial por empresas e sociedades não beneficiadas pela Lei Complementar nº 123/2006, necessária a análise minuciosa da documentação da requerente. Cumpre observar, então, o disposto no Enunciado 135 do FONAJE, no sentido de que “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". (XXVII Encontro – Palmas/TO). Assim, para se evitar fraude à legislação, apresente a parte autora: a) cópia da última declaração do imposto de renda, comprovando sua opção pelo Simples Nacional; b) cópia da nota fiscal emitida por ocasião do negócio jurídico descrito na exordial (ou seja, na data em que foi realizado, contemporânea ao negócio), se o caso; c) declaração emitida e assinada pelo representante legal, na qual reconheça ser microempresa/empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, não se enquadrando em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no §4º do art. 3º da mesma lei, com a expressa advertência de que eventual falsidade de declaração prestada sujeitará o responsável à pena do art. 299 do Código Penal e de outras figuras penais pertinentes, com o imediato envio de cópias correspondentes ao Ministério Público; d) declaração de enquadramento/reenquadramento de ME/EPP e comprovação do respectivo registro (ficha cadastral completa e atualizada expedida pela Jucesp), nos termos do art. 4º, inc. I e 5º do Decreto nº 3.474/2000 e do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06. No mais, verifico que o documento que instrui a ação não possui natureza de título executivo, eis que não preenche todos os requisitos previstos em lei. Ademais, o contrato acostado também não possui os requisitos necessários, na medida em que não está assinado por ambas partes e por duas testemunhas, requisito previsto no art. 784, III do CPC. Assim, deverá a parte autora ajustar os pedidos para que a presente ação passe a tramitar pelo rito comum. Por fim, verifico que a planilha está errada porque não considera os termos da Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 406 e seus parágrafos, do CC, alterando a forma de correção dos débitos a partir de 30/08/24, vício que deverá ser sanado pela parte autora. Intime-se. Barueri , 19 de agosto de 2026
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