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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4015784-17.2026.8.26.0008/SP AUTOR: RUAIDA MOHAMAD SALEH ADVOGADO(A): MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS (OAB SP111133) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a emenda à petição inicial apresentada no Evento 15, reconhecendo o integral e tempestivo cumprimento das determinações contidas no pronunciamento do Evento 7, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil; 2. Corrijo de ofício o erro material contido na petição de emenda quanto à expressão por extenso e fixo o valor definitivo da causa em R$ 66.607,59 (sessenta e seis mil, seiscentos e sete reais e cinquenta e nove centavos), determinando à Serventia que proceda às devidas anotações cadastrais no sistema eproc; 3. Reconheço a suficiência e a regularidade do recolhimento da taxa judiciária e das despesas postais de citação (Eventos 9 e 14), declarando saneados os pressupostos processuais de ingresso; 4. LIMINAR: Trata-se de contrato de locação mediante contrato escrito, cuja cópia foi anexada aos autos, com garantia locatícia de caução em dinheiro já consumida pelos débitos, tendo sido apontada pela parte locadora a inadimplência da parte locatária. Pretende, assim, a retomada liminar do imóvel, nos termos da legislação de regência. De fato, a garantia locatícia de caução em dinheiro já foi consumida pelos débitos, donde conclui estar o contrato desprovido de garantia efetiva, e, em face da inadimplência da parte locatária, é possível o despejo liminar do imóvel, conforme dispõe o art. 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, na nova redação dada pela Lei 12.112/2009. O CUMPRIMENTO DA LIMINAR FICA CONDICIONADO À a PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO pela parte LOCADORA, a teor do disposto no art. 59, §1º, da Lei 8.245/91. Autorizo ordem de arrombamento e reforço policial. Autorizo que cópia desta decisão sirva de ofício e mandado. 5. Considerando que já na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a audiência preliminar de tentativa de conciliação não se mostrava proveitosa para as partes porque muitas vezes ela representara um embaraço ao regular andamento do processo pela dificuldade de citação ou do comparecimento pessoal. Considerando ainda, que nos termos do Artigo 139, II e VI do Código de Processo Civil de 2015 compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo e dar maior efetividade à tutela do direito e tendo em vista que nos termos do Enunciado 35 da ENFAM, pode o Juiz, de ofício, flexibilizar o procedimento e adaptá-lo às especificidades da causa. Considerando, por fim, a natureza da causa e para adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite(m)-se para responder em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, CPC), e dê-se ciência a eventuais ocupantes (a qualquer título) e sublocatários. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Oportunamente, quando necessário, será designada audiência de conciliação e instrução. Na hipótese do requerido pretender purgar a sua mora, o que fica autorizado, arbitro os honorários advocatícios em 20% sobre o débito em aberto até a data do pagamento (Evento 1.3, cláusula décima). Facultado ao Sr. Oficial de Justiça se utilizar das prerrogativas dos §§ 1º e 2º, do artigo 212 do CPC, no cumprimento do mandado e prática dos demais atos processuais deste feito. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. São Paulo, data da assinatura digital. FÁBIO ROGÉRIO BOJO PELLEGRINO - Juiz de Direito -
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