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TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4015693-29.2026.8.26.0071/SP EXEQUENTE: ELISA MARIA DURAND ADVOGADO(A): TIAGO GOMES DE MORAES RUY (OAB SP473779) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 537, §4º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague as astreintes calculadas pelo credor; as quais permanecerão depositadas até o trânsito em julgado da eventual sentença favorável ao exequente (CPC, art. 537, §3º) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de dez por cento (CPC, art. 520, §2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Advirta-se que sobre as multas impagas não incidem outros consectários. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Bauru, 21/08/2026
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