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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015642-44.2026.8.26.0224/SPRELATOR: PAULO ROGÉRIO BONINI EXEQUENTE: C E C M DOS TRAB.DA CIA PROC.DADOS EST.SP CREDIPRODESP ADVOGADO(A): LEANDRO CONCEIÇÃO ROMERA (OAB SP278276) EXECUTADO: RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA CINTRA ADVOGADO(A): ROSINEIDE BISPO COSTA DE OLIVEIRA (OAB SP414633) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 03/09/2026 - Despacho
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015642-44.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: C E C M DOS TRAB.DA CIA PROC.DADOS EST.SP CREDIPRODESP ADVOGADO(A): LEANDRO CONCEIÇÃO ROMERA (OAB SP278276) EXECUTADO: RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA CINTRA ADVOGADO(A): ROSINEIDE BISPO COSTA DE OLIVEIRA (OAB SP414633) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça ao executado, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. A declaração de pobreza, emitida nos termos do art. 99, do Código de Processo Civil, "implica presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (STJ – EDcl no AgInt no AREsp 2.610.4781/RO, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2025, DJEN 10/04/2025). O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Neste sentido: Agravo de Instrumento. Gratuidade. Pessoa física. Declaração de pobreza. Indeferimento. Possibilidade do agravante, no caso concreto, em arcar com as custas e despesas processuais. Presunção juris tantum elidida pelos elementos de prova constantes dos autos. Parte autora que, segundo demonstrativos de pagamento, percebe rendimentos mensais muito superiores a três salários-mínimos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP – AI 2054121-70.2025.8.26.0000; Rel. Des. Marrone Sampaio; 35ª Câm. Dir. Privado, j. 06/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - GRATUIDADE - Pessoa física - Declaração de pobreza - Indeferimento - Possibilidade, no caso concreto - Mera presunção juris tantum - Análise que deve ser feita pelo juiz caso a caso, com base nos elementos de prova constantes dos autos - Remuneração incompatível com a gratuidade de justiça - Extratos bancários e Declaração e Imposto de Renda que demonstram o recebimento de quantia mensal superior a três salários-mínimos - Adoção do critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Hipossuficiência financeira não comprovada - Decisão de indeferimento mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP - AI 2117684-38.2025.8.26.0000; Rel. Des. Sidney Braga; 19ª Câm. Dir. Privado, j. 05/06/2025) O benefício previsto no art. 98, do Código de Processo Civil, deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. A parte autora deixou de apresentar todos os documentos determinados no prazo assinalado. Não há motivos para dilação de prazo para cumprimento do quanto determinado. A dilação de prazo pressupõe justa causa que, no caso, não foi comprovada. 2. Ante a anuência da exequente no evento 32, DOC1, designo audiência de conciliação online para o dia 03/09/2026, às 15 horas. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados na audiência. No caso da parte ser pessoa jurídica, deverá comparecer, além de seu advogado representante da parte com poderes para a realização de acordo (art. 34, §10, CPC) sob pena de incidência da penalidade prevista no art. 34, §8º do mesmo diploma legal, por configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Esclarece-se que a simples apresentação de procuração ad judicia, ainda que com poderes para celebrar acordo, não se equipara à procuração ad negotia. Isto porque, o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que é necessária a separação das funções de preposto e de advogado a pessoas distintas, sob pena de configurar violação ao Código de Ética e Disciplina. O link pode ser obtido pelos advogados no Painel do Advogado1. Salienta-se que é suficiente para a audiência celular com câmera e que se é compatível com o aplicativo Whatsapp também o será para a realização da audiência virtual. Assim, sugere-se que as pessoas que irão participar da audiência por meio de celular “baixem” o aplicativo “Teams”, gratuito, dias antes da audiência, evitando-se assim maiores delongas para a realização do ato. Ressalta-se que eventual alegação de impedimento, nos termos do art. 362, §1º do CPC, poderá ser comprovada, a princípio, por declaração assinada pela parte de que não tem aceso aos equipamentos eletrônicos necessários (celular com Whatsapp) no momento da audiência, devendo a juntada de tais documentos ser feita no prazo de 05 dias, ficando consignado que eventual falsidade no conteúdo da declaração implicará nas penalidades cabíveis nos termos do art.7 do CPC. Não havendo composição entre as partes, tornem conclusos para apreciar o pedido do evento 48, DOC1. Intime-se. Guarulhos, 21/08/2026 1. https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-2-EPROC-ADVOGADO-Do-painel-do-advogado_03-06-2025.pdf
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