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4015536-03.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4015536-03.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ARETHA RUIZ BERTONHA MORETI ADVOGADO(A): JUSCELAINE BESERRA DE SOUSA (OAB SP425301) AUTOR: DOUGLAS RUIZ BERTONHA MORETI ADVOGADO(A): JUSCELAINE BESERRA DE SOUSA (OAB SP425301) RÉU: TOTH E GOMEZ SOCIEDADE DE ADVOGADAS E ADVOGADOS ADVOGADO(A): MARINA GABRIELA DE OLIVEIRA TOTH (OAB SP302670) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SANTOS GOMEZ (OAB SP299977) ADVOGADO(A): VALQUÍRIA VALIO SIMIONATO (OAB SP393951) ADVOGADO(A): GABRIEL STAURENGHI MURER (OAB SP402678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 64: Rejeito os embargos, ante o nítido caráter infringente. A sentença de Evento 58 é inteligível, está fundamentada e não padece de eiva que, nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, seja passível de supressão, integração ou esclarecimento. A embargante alega contradição no julgado quanto à adoção do valor de R$ 38.095,24 como base de incidência dos percentuais de retenção (60%) e restituição (40%), argumentando que o valor nominal do contrato era de R$ 36.000,00 e que a diferença decorreu de encargos da operadora de cartão de crédito. Ocorre que a sentença já expôs, de forma expressa, as razões que nortearam a definição do quantum devido. Com efeito, restou expressamente consignado na fundamentação (Evento 58, fl. 4) que a solução adotada para remunerar proporcionalmente o trabalho do escritório consistiu na aplicação por analogia da cláusula 10ª do próprio contrato, tomando-se como referência a integralidade do montante desembolsado pelos autores (R$ 38.095,24), para fixar a retenção de 60% e a restituição de 40% em favor dos contratantes. Essa escolha decorreu da constatação fática de que o pagamento de R$ 38.095,24 representou a totalidade da despesa efetivamente suportada pelos autores em virtude da contratação (Evento 1, fl. 2; Evento 58, fl. 1), não havendo qualquer incongruência entre o raciocínio exposto nos motivos determinantes e a ordem emanada no dispositivo sentencial. A limitação a R$ 36.000,00, evidentemente, não foi acolhida na sentença, na medida em que não há qualquer fundamento legal para a limitação pretendida pela parte embargante. Tal irresignação reflete inconformismo meritório que desafia o recurso de apelação, e não embargos de declaração. A embargante aduz, outrossim, a existência de obscuridade na fixação do termo inicial dos juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, sob a alegação de que o recebimento dos valores teria ocorrido de forma parcelada. No caso em apreço, tratando-se de pretensão de rescisão de vínculo obrigacional cumulada com restituição de quantias fundadas em relação contratual, o comando sentencial fixou com clareza a incidência dos juros de mora a partir da citação (Evento 58, fls. 4), em estrita observância à regra geral insculpida no artigo 405 do Código Civil e no artigo 240 do Código de Processo Civil, marco processual em que a parte ré foi formalmente constituída em mora em relação à pretensão de restituição. Dessa forma, também não há justo motivo ou fundamento legal para que se atribua marco temporal diverso para o cômputo dos juros moratórios. É consabido que a natureza jurídica dos embargos de declaração obsta sua oposição para rever, pura e simplesmente, as decisões jurisdicionais. Eventual reforma não se coaduna com sua ratio essendi, porquanto desafia recurso diverso, in casu (ainda) não manejado. No ponto, os fundamentos postos não infirmam as conclusões do decisum embargado, tornando vão nova apreciação por este prisma. Faço o registro que a utilização dos embargos de declaração para reiterar revisão de decisões/sentença tem se tornado um hábito deletério que deve ser repensado pelos advogados em homenagem à relevância que os embargos possuem na estrutura do procedimento, evitando a poluição do processo com intermináveis embargos de declaração visando a reconsideração do decisum. De mais a mais, as matérias sub judice foram amplamente fundamentadas e analisadas à saciedade pelo Juízo, não se afigurando nenhum vício às questões ora suscitadas. Com efeito, os fundamentos postos pela parte embargante não infirmam as conclusões do decisum embargado. Sobreleva consignar que a questão suscitada não caracteriza omissão, contradição, obscuridade, mas pedido de novo pronunciamento. Em outras palavras, pretende a parte embargante, na realidade, a obtenção de efeito infringente ao recurso manejado, o qual pode ser obtido apenas por meio do recurso apropriado. Tal constatação já é de per se o suficiente para os reputar como meramente protelatórios e manejados com o fim único de revisar matéria já apreciada e superada por este Juízo nestes autos, em flagrante violação ao princípio da marcha processual e a preclusão pro judicato. A preclusão ´pro-judicato´ tem previsão no artigos 505 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Ante o exposto e consonante com a advertência que constava no decisum, REJEITO os embargos opostos e, dado o manifesto caráter protelatório, CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a parte contrária (Código de Processo Civil, artigo 1026, § 2º), atualizado até a data do efetivo pagamento. Intime-se.

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