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TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4015309-31.2026.8.26.0309/SP AUTOR: EZEQUIAS CIRQUEIRA LIMA ADVOGADO(A): JOSCILÉIA TEODORO SEVERIANO MENDONÇA (OAB SP209907) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Trata-se de ação redibitória cumulada com restituição de valores, obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual a parte autora requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento do veículo objeto da demanda, bem como que a parte ré se abstenha de promover a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão do referido contrato. Subsidiariamente, requer autorização para consignação dos valores que entender devidos. Indefiro, por ora, a tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora alegue a existência de vícios no veículo e apresente documentação referente à aquisição, vistoria técnica e conversas mantidas com a ré, os elementos apresentados, neste momento processual, não são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a existência, a extensão e a origem dos defeitos apontados, bem como eventual relação com o histórico de colisão mencionado na vistoria, demandam análise mais aprofundada da documentação e, se necessário, produção de prova técnica, não sendo possível concluir, neste momento, pela existência de vício oculto imputável à ré ou pela impossibilidade de utilização do veículo. Além disso, a pretensão de suspensão integral das parcelas do financiamento, decorrente de contrato cuja validade e exigibilidade ainda são objeto de controvérsia, não pode ser acolhida neste momento com fundamento apenas nas alegações da parte autora. Da mesma forma, não se mostra cabível autorizar, por ora, a consignação de valor unilateralmente indicado como devido, sem que tenha sido previamente estabelecido o montante efetivamente controvertido. Assim, ausente, neste momento, elemento suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida, fica prejudicada a análise das demais providências pretendidas. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Enunciado nº 35, da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, a qual não dispõe dos mesmos meios probatórios que a parte ré. Cite-se a parte ré através do Domicílio Judicial Eletrônico, advertindo-se do prazo de 15 dias úteis para apresentar defesa, nos termos do artigo 335, inciso III, c/c o artigo 231, inciso IX, ambos do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Em atenção ao que estabelece o artigo 246, § 1º-A, inciso I, do CPC, caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 dias, expeça-se carta de citação. Realizada a citação por meio diverso do eletrônico, deverá a parte ré, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se.
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