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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4015289-84.2026.8.26.0068/SP AUTOR: JOELMA GOMES DE MOURA ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE MELO (OAB SP532944) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) LEONARDO MANSO VICENTIN Vistos. Trata-se de procuração apresentada nos autos com assinatura digital realizada por meio da plataforma Gov.br. A utilização dessa plataforma para documentos destinados a processos judiciais não é a regra. O art. 2º, parágrafo único, I, do Decreto 10.543/2020 expressamente exclui de seu âmbito de aplicação os documentos destinados a atos processuais perante o Poder Judiciário. Não obstante, compete ao juiz, como autoridade que preside o processo, avaliar a aceitação de documentos assim assinados, desde que seja possível verificar a autenticidade da assinatura aposta. A verificação da autenticidade de assinaturas realizadas pela plataforma Gov.br pode ser feita pelo portal https://validar.iti.gov.br/, por uma das seguintes formas: (a) leitura de QR Code contido no documento; (b) análise do arquivo digital original gerado pela plataforma; ou (c) informação de URL específica do documento. No caso dos autos, o documento apresentado não permite a verificação da autenticidade por nenhum desses meios, o que impede o reconhecimento da validade da assinatura aposta. Isso ocorre frequentemente quando o arquivo juntado é cópia em PDF do documento, e não o arquivo original gerado diretamente pela plataforma Gov.br. Diante disso, intime-se a parte para que, no prazo de 15 dias, regularize o documento, providenciando a juntada de versão que possibilite a verificação da autenticidade da assinatura digital por ao menos um dos meios indicados acima, ou junte o documento assinado por outro meio, sob pena de sujeição às consequências processuais cabíveis. No que tange ao pedido de justiça gratuita, de acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Não se ignora que a declaração de pobreza tenha presunção de veracidade, mas tal presunção é relativa e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.656.230). Diante do exposto, determino a intimação da parte requerente para que, em 15 dias, traga aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Sendo pessoa natural, deverá apresentar: (a) contracheques dos últimos três meses; (b) cópias dos extratos bancários (corrente e poupança) dos últimos três meses, de todas as contas de sua titularidade; (c) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; (d) cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; (e) cópias das três últimas declarações do imposto de renda pessoa física ou de declaração de isenção. Caso seja casada ou viva em união estável, exceto se o regime de bens for o da separação (o que deve ser comprovado), deverá apresentar também os mesmos documentos referentes ao cônjuge ou companheiro. Sendo pessoa jurídica, deverá apresentar, obrigatoriamente, documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, em razão de não se presumir sua situação de miserabilidade, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, juntando: (a) balanço patrimonial dos últimos três anos e balancetes dos últimos 12 meses; (b) demonstração do resultado do exercício; (c) extratos bancários dos últimos três meses, de todas as contas de sua titularidade; (d) escrituração contábil fiscal (ECF) últimos três exercícios; e (e) outros documentos que porventura forem pertinentes à comprovação dos requisitos da gratuidade. Caso a parte opte pelo recolhimento das custas, deverá comunicar nos autos, para que seja alterada a situação da gratuidade, dado que o EPROC não permite a geração de guia enquanto pendente a análise do respectivo requerimento. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o nome correto do evento e do tipo de documento. Exemplo: "PETIÇÃO-EMENDA A INICIAL" Intime-se. Barueri, 20 de agosto de 2026.
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