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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4015249-20.2026.8.26.0451/SP EMBARGANTE: GABRIEL DA SILVA NEVES ADVOGADO(A): LETICIA QUILICI (OAB SP437391) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO BENATTI MATTOS (OAB SP468213) EMBARGANTE: GN ATIVIDADES PAISAGISTICAS LTDA ADVOGADO(A): LETICIA QUILICI (OAB SP437391) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO BENATTI MATTOS (OAB SP468213) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA Vistos. 1- Tratando-se de ação autônoma, juntem os embargantes as peças principais da execução. 2 - Para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciaria, deverá a parte autora comprovar a insuficiência de recursos, como exigido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na parte final do §2º do art. 99 do CPC, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, como documentos sigilosos, cópia integral de sua última declaração do imposto de renda, relação de contas ativas junto ao Registrato do Bacen (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) e extratos bancários de todas essas contas dos últimos 3 (três) meses, PRÓPRIOS E DE QUEM DEPENDA FINANCEIRAMENTE. Pede-se atenção para que sejam juntados TODOS os documentos acima determinados. A falta de um deles, sem justificativa, implicará no indeferimento da gratuidade. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais no sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025 e manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Consigno, ainda, que caso não seja recolhida a taxa judiciária e ocorrer o cancelamento da distribuição, a parte autora deverá recolher a despesa de prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024) e que a falta deste recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC. Ressalto que independentemente da concessão da assistência judiciária gratuita, o advogado deverá cadastrar todos os itens de recolhimento referentes às suas solicitações de serviços ou diligências, permitindo, assim, a correta contabilização das custas finais em caso de indeferimento/revogação da justiça gratuita ou sucumbência de parte que não seja beneficiária, conforme orientações constantes do manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Após, tornem conclusos. Piracicaba, 14/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · Outros
Processo 4015249-20.2026.8.26.0451 distribuido para UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba na data de 11/09/2026.
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