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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4015188-44.2026.8.26.0554/SP AUTOR: IDA TOFANI FAQUEIRO ADVOGADO(A): REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GÓES CAVALCANTI (OAB SP108852) ADVOGADO(A): HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB SP106005) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo de imóvel residencial com pedido de liminar, proposta por IDA TOFANI FAQUEIRO em face de BERNARDINO MARCOS DE SOUSA NETO. A autora alega, em síntese, ter firmado contrato de locação do imóvel residencial situado à Rua Virgínia, nº 198 (casa frente), Vila Alto de Santo André, nesta Comarca, pelo prazo de 36 meses e aluguel mensal de R$ 1.800,00 mais encargos (Evento 1.5). Aduz que o contrato contava originariamente com garantia na modalidade de fiança prestada pela empresa CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S.A / Loft Soluções Financeiras S/A, a qual se exonerou em 23/05/2026 ante a inadimplência do locatário (Evento 1.6). Afirma que, notificado para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 dias (art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991), o requerido permaneceu inerte, encontrando-se a locação desprovida de garantia e com débitos em aberto de R$ 8.632,39 (Eventos 1.3 e 1.4). Requer a tramitação prioritária pela idade e a concessão de tutela de urgência para desocupação em 15 dias, sob pena de despejo coercitivo. Custas recolhidas (evento 1.2). É o breve relatório. Decido. 1) Defiro a tramitação prioritária considerando a idade da parte autora (evento 1.2). 2) Cabível a concessão da liminar nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento desde que o contrato esteja desprovido de adequada garantia, conforme artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei 8.245/91. No caso, consta que o contrato estava garantido por fiança prestada por empresa garantidora (Evento 1.5), mas a parte autora alega que tal garantia foi cessada e não houve substituição por outra garantia. Nesse contexto, revela-se prudente a prévia oitiva do locatário, que poderá demonstrar eventual substituição da garantia, a tempo e modo, para evitar a rescisão do contrato. Cito: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo. Respeitável decisão que indeferiu liminar de despejo. INCONFORMISMO DO LOCADOR AFASTADO. REQUISITOS AUTORIZADORES. Dúvida sobre a intimação e substituição da garantia contratual. Cautela exige postergar a decretação liminar da rescisão contratual e do despejo. Ausência de risco da demora. RECURSO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento 2212467-22.2025.8.26.0000, Relator(a): Dario Gayoso, Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/08/2025, grifei.) Ressalte-se que tal conclusão não autoriza afirmar que o despejo é incabível no caso, mas apenas que, neste momento, antes mesmo da oitiva da parte contrária, não se revela viável concluir-se por sua plausibilidade, sendo necessária a prévia formação do contraditório. Portanto, postergo a apreciação da tutela de urgência para o momento posterior à contestação. Após a contestação, tornem conclusos com urgência. 3) Expeça-se mandado de citação, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 4) Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou ocupantes (Lei cit., art. 59, parágrafo 2º ); e, se requerido, os fiadores. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5) Não localizada a parte ré, a pesquisa de endereço deverá se dar pelo sistema Petrus, que abarca InfoJud, Renajud e Sisbajud, o que resta desde já deferida, caso pleiteada pelo advogado. O pedido deverá vir acompanhado do recolhimento de uma taxa de pesquisa por CPF ou CNPJ, a menos que seja beneficiário da gratuidade processual. (Advogado: Quando do peticionamento, na tela "Movimentação Processual", selecione a opção "Petição" na seção "Evento a ser lançado". Em "Documento 1", adicione ou digite o documento referente à petição. No campo "Tipo", selecione a opção "CONTESTAÇÃO". A escolha do tipo da petição é a etapa mais importante deste processo.) Intime-se. Santo André, data da assinatura.
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