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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4015101-95.2026.8.26.0196/SP AUTOR: SUZY MARGARETE MATIAS ADVOGADO(A): DANIELA CINTRA ALVES DE SOUZA (OAB SP539328) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido incidental de tutela provisória de urgência formulado por SUSY MARGARETE MATIAS (evento 24, PED LIMINAR/ANT TUTE1). Aduz a autora, em síntese, a ocorrência de fato novo consubstanciado na emissão de Notificação de Dívida Ativa pela Procuradoria da Fazenda Municipal de Franca (evento 24, APRES DOC2), alusiva a débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidentes sobre imóvel comum, e no respectivo encaminhamento a protesto. Alega que a administração dos imóveis comuns cabe com exclusividade às rés e a terceiro gestor por elas indicado, o qual repassa valores mensais variáveis sem a devida prestação de contas. Requer, assim, em sede liminar inaudita altera parte: a) a determinação para que as rés depositem judicialmente o montante do débito tributário sob pena de multa diária; b) a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD ou sobre frutos locatícios; c) subsidiariamente, a autorização para alienação antecipada de bem imóvel ou retenção de aluguéis em poder do administrador de fato; d) a expedição de ofício ao tabelionato para sustação provisória dos efeitos do protesto e suspensão de anotações desabonadoras nos órgãos de proteção ao crédito; e e) a reiteração do pedido de imissão de posse sobre imóvel localizado em Rifaina/SP. É o relatório. DECIDO. De início, impõe-se destacar que o pleito formulado no item 4 do petitório (evento 24, PED LIMINAR/ANT TUTE1, p. 7), tendente à sustação dos efeitos do protesto e ao cancelamento dos apontamentos restritivos decorrentes de Certidão de Dívida Ativa (evento 24, APRES DOC2), envolve diretamente interesse material e prerrogativa tributária do Município de Franca, na qualidade de credor e ente público apresentante do título executivo extrajudicial fiscal. Tratando-se de ato praticado no exercício da competência tributária e arrecadatória da Fazenda Pública Municipal, a análise de eventual ilegalidade, suspensão de exigibilidade do crédito fiscal ou sustação de protesto de dívida ativa extrapola a competência material deste Juízo Cível Comum, em razão da existência de Vara Especializada da Fazenda Pública instalada na Comarca de Franca, a quem compete o processamento e julgamento dos feitos em que a Fazenda Municipal figure como interessada ou titular do crédito impugnado. Desse modo, refoge aos limites objetivos deste processo comum de extinção de condomínio emitir ordem jurisdicional cominatória ou restritiva voltada a paralisar os atos de cobrança e coerção extrajudicial regularmente deflagrados pelo ente público municipal, devendo a insurgência contra o crédito tributário e seus atos de cobrança ser deduzida perante o juízo competente da Vara da Fazenda Pública da Comarca. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO POSSESSÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE IPVA E COMUNICAÇÃO AO DETRAN QUANTO AO EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA DO BEM. INTERESSE DE TERCEIRO (FAZENDA PÚBLICA). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença para restituição de veículo, indeferiu os pedidos de sustação de protesto de débitos de IPVA e de expedição de ofício ao DETRAN para registro da posse indevida exercida pelo executado. II. Questão em Discussão: Apurar (i) a competência do Juízo Cível para interferir em atos administrativos de cobrança tributária e (ii) a viabilidade de prolação de ordens judiciais que afetem a esfera jurídica de terceiro (Fazenda Pública Estadual) estranho à relação processual. III. Razões de Decidir: (1) A pretensão de sustar protestos tributários e alterar cadastros perante órgãos de trânsito não comporta acolhida no bojo de cumprimento de sentença entre particulares, uma vez que a matéria envolve interesse direto da Fazenda Pública Estadual, que não integra a lide. (2) A discussão sobre a exigibilidade de impostos e a legalidade de protestos promovidos pelo Ente Público deve ser buscada em via própria perante a autoridade fazendária, sob pena de usurpação de competência e violação ao devido processo legal. (3) Observância dos limites subjetivos da demanda, sendo vedada a expedição de ordens que repercutam sobre terceiros que não participam do processo, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil. (4) O incidente deflagrado para cumprimento de título judicial em ação possessória não é palco adequado para dedução de pretensões de natureza tributária ou administrativa em face do Fisco. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Teses de Julgamento: (a) É vedado ao Juízo Cível, em demanda entre particulares, expedir ordens que interfiram na atividade arrecadadora ou em atos administrativos de cobrança de terceiros estranhos à lide. (b) A resistência do executado em cumprir obrigação de restituição deve ser combatida por meios coercitivos próprios da execução, não autorizando o redirecionamento reflexo de encargos tributários em face do Estado sem o devido contraditório na via adequada. VI. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigo 139, inciso IV, artigo 297 e artigo 506" (TJSP; Agravo de Instrumento 2037038-07.2026.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026, destaque meu). No que tange aos demais requerimentos liminares de imposição de depósito compulsório, bloqueio de ativos financeiros, retenção forçada de locativos, alienação sumária de patrimônio imobiliário e imissão na posse, cumpre registrar que a concessão da tutela provisória de urgência subordina-se à presença concomitante dos requisitos legais esculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, os elementos fáticos carreados aos autos em fase de cognição sumária não revelam a probabilidade do direito apta a justificar a concessão inaudita altera parte das gravosas medidas postuladas. Com efeito, conquanto esteja formalmente comprovada a copropriedade decorrente de partilha judicial (evento 9, APRES DOC8), a apuração concreta das receitas, despesas ordinárias, fruição fática dos bens e regularidade da gestão do acervo imobiliário controvertido demanda a prévia instauração do contraditório e a dilação probatória própria. Cumpre observar que a própria requerente admite expressamente nos autos que vem auferindo valores mensais repassados pela gestão do condomínio (evento 24, PED LIMINAR/ANT TUTE1, p. 3), fato corroborado pelos comprovantes de transações financeiras acostados (evento 24, APRES DOC3, p. 1-5). Esse cenário evidencia a existência de fluxo financeiro ativo e repasses de rendimentos entre os comunheiros, de modo que a exata mensuração do saldo líquido de frutos, a distribuição proporcional dos encargos da coisa comum e a definição sobre eventual inadimplemento culposo ou omissivo dependem de esclarecimento contábil e documental que não prescinde da manifestação da parte contrária. Ademais, a imposição prematura de constrição patrimonial, bloqueio bancário ou autorização para venda sumária de imóveis que integram o condomínio acarretaria indesejável irreversibilidade prática e tumulto processual, em manifesto descompasso com o artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A pretensão atinente ao acerto de contas e liquidação de frutos, aliás, já é objeto de procedimento próprio de exigir contas informado pela própria requerente (evento 24, PED LIMINAR/ANT TUTE1, p. 8). Nesse sentido, impõe-se aguardar a efetiva angularização da relação processual e a colheita da resposta das rés para que se possa melhor elucidar a composição das receitas e despesas incidentes sobre o acervo condominial. Ante o exposto, indefiro os pedidos, nos termos da fundamentação. Prossiga-se no cumprimento dos atos citatórios e aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de resposta pelas requeridas. Intime(m)-se.
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