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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4015033-63.2026.8.26.0482/SP EMBARGANTE: 54.268.423 RAFAEL BARBOSA PEREIRA ADVOGADO(A): CARLOS JOSE GONÇALVES ROSA (OAB SP126277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de embargos à execução com pedido de atribuição de efeito suspensivo opostos por 54.268.423 Rafael Barbosa Pereira em face de Marc-Loc Locações Ltda. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos (empresário individual voltado à prestação de serviços e comércio de automecânica), a concessão do benefício reclama demonstração cabal de hipossuficiência econômica, à luz da Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, descabendo a aplicação do regime de presunção afeto à pessoa natural. O embargante não juntou aos autos qualquer demonstração contábil idônea, balancete atualizado, declaração de imposto de renda ou extrato bancário exaustivo que ateste a total incapacidade de arcar com as despesas do processo. Com fundamento no dever de fiscalização do magistrado (CPC, art. 99, § 2º), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, devendo apresentar, de forma objetiva e organizada, os seguintes documentos: a) Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) referentes ao último exercício social; b) Declaração de faturamento detalhada dos últimos 12 (doze) meses, assinada pelo contador responsável; c) Extratos consolidados de todas as contas bancárias de sua titularidade, relativos aos últimos 12 (doze) meses. Fica a parte ciente de que a ausência de comprovação ou a apresentação de documentos insuficientes para a análise acarretará o indeferimento do benefício. Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo indeferido o pleito, intime-se para o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil. 2) Verifico, ainda, defeitos que obstam a continuidade regular da marcha processual: a) A petição inicial foi protocolizada desacompanhada do respectivo instrumento de mandato judicial, em inobservância ao disposto no artigo 287 c/c artigo 104, caput, do Código de Processo Civil; b) O valor atribuído à causa (R$ 93.286,00) está equivocado, porquanto desconsiderou o proveito econômico cumulado referente ao pedido de aplicação da sanção de repetição em dobro fundada no artigo 940 do Código Civil, violando diretamente os incisos II e VI do artigo 292 do CPC. Dessa forma, com arrimo no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, determino à parte embargante que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, emende e regularize a petição inicial, nos termos acima, sob pena de indeferimento. 3) Ficam postergados o recebimento formal dos embargos e a apreciação do pleito de efeito suspensivo para momento posterior ao cumprimento integral e satisfatório das determinações supra. Decorrido o prazo sem manifestação ou com emenda insuficiente, certifique a serventia e venham os autos conclusos para extinção/cancelamento da distribuição. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · Outros
Processo 4015033-63.2026.8.26.0482 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente na data de 08/09/2026.
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