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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014791-16.2026.8.26.0576/SP AUTOR: DULIENE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora apresentou emenda à inicial no evento 9, em cumprimento à determinação do evento 4. Todavia, a regularização foi apenas parcial. Com efeito, embora tenha afirmado ter juntado procuração específica, o documento PROC2 do evento 9 não contém instrumento de mandato apto ao cumprimento da determinação anteriormente formulada. Além disso, para fins de apreciação do pedido de gratuidade processual, não foram apresentados todos os documentos expressamente exigidos no evento 4, notadamente os extratos bancários das contas de titularidade da autora e as faturas dos cartões de crédito referentes aos últimos três meses, ou declaração expressa acerca da inexistência de contas ou cartões. Também deverá a parte autora complementar a informação quanto à existência de outras ações, observando integralmente os termos do item 6 da decisão do evento 4. Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) juntar procuração específica para a presente demanda, em conformidade com o determinado no evento 4; b) complementar a documentação destinada à análise da gratuidade da justiça, juntando os extratos bancários e faturas de cartões de crédito anteriormente determinados, ou declarando expressamente a inexistência daqueles que não possuir; c) complementar a declaração acerca da existência de outras ações, nos exatos termos do item 6 da decisão do evento 4. Por ora, fica diferida a apreciação do pedido de gratuidade da justiça e da tutela de urgência. Cumprida a determinação, tornem conclusos. Intime-se. São José do Rio Preto, 24/08/2026
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