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4014783-89.2025.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014783-89.2025.8.26.0506/SP EXEQUENTE: ACP BIOENERGIA LTDA ADVOGADO(A): MARCUS RUBENS SIVIERO RIPOLI (OAB SP243800) ADVOGADO(A): NATALIA QUEIROZ SAMARTINO (OAB MG186618) EXECUTADO: JOAO ARTIRES MORAES ORNELAS ADVOGADO(A): DENISE REGINA MARTINS RIBEIRO (OAB SP242767) ADVOGADO(A): LEANDRA GARCIA DE CASTRO (OAB SP492876) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo executado no evento 45, na qual alega ter ocorrido o adimplemento substancial do acordo homologado, em virtude da entrega de sacas de soja equivalentes a R$ 180.213,25 do montante originariamente pactuado em R$ 189.615,74. Sustenta que o saldo remanescente de R$ 9.402,49 não foi adimplido na data aprazada por razões alheias à sua vontade, requerendo a dilação de prazo para pagamento até o dia 03/07/2026, bem como a redução e limitação da cláusula penal para 10% incidente tão somente sobre a quantia pendente de quitação, afastando-se a penalidade de 70% estipulada sobre o valor total originário do acordo. Instada a se manifestar, a exequente apresentou manifestação no evento 53, discordando dos pedidos deduzidos pelo devedor, sob o fundamento de que houve nova inobservância de prazo, postulando o prosseguimento dos atos executórios e a incidência integral da multa moratória de 70% sobre o montante global avençado, perfazendo o total de R$ 142.132,51. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à exigibilidade e à extensão da cláusula penal moratória estipulada na cláusula terceira do acordo celebrado e homologado nos autos. Resta incontroverso nos autos que o executado adimpliu expressiva parcela da obrigação assumida, correspondente a cerca de 95% do crédito global convencionado, remanescendo em aberto unicamente a importância de R$ 9.402,49. Nesse contexto, a exigência da cláusula penal originariamente prevista em 70% sobre a integralidade do valor do acordo (R$ 189.615,74) resultaria na quantia desproporcional de R$ 132.730,02 para sancionar o inadimplemento de um resíduo de R$ 9.402,49, o que se afigura manifestamente excessivo e contrário à finalidade da avença, importando em enriquecimento indevido do credor. Dispõe o art. 413 do Código Civil, de caráter cogente e de ordem pública, que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, guardadas as particularidades do caso concreto. Por outro lado, não se justifica a concessão de novo prazo para pagamento voluntário ou a minoração da taxa percentual da penalidade para 10%, notadamente diante da ausência de quitação espontânea pelo executado na data por ele próprio indicada. Dessa forma, impõe-se a redução equitativa da cláusula penal mediante a limitação de sua base de cálculo, fazendo incidir o percentual avençado de 70% estritamente sobre o saldo devedor remanescente e inadimplido. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada no evento 45 para, com amparo no art. 413 do Código Civil, determinar que a multa moratória de 70% incida exclusivamente sobre o saldo remanescente de R$ 9.402,49, afastando a sua exigência sobre a totalidade do acordo homologado. Deverá a exequente apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, memória de cálculo atualizada do débito exequendo, observando os parâmetros fixados neste provimento, com os acréscimos legais pertinentes. Apresentada a referida conta, tornem conclusos os autos para a realização das constrições patrimoniais eletrônicas via SISBAJUD e RENAJUD requeridas no evento 53, cujas custas encontram-se devidamente recolhidas no evento 55. Intimem-se. Int.

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