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4014775-32.2026.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4014775-32.2026.8.26.0004/SP AUTOR: SHIRLEI MARTINS SANTANA ADVOGADO(A): ANDRESA MATEUS DA SILVA (OAB SP200559) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se carta de citação. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Na eventual necessidade de que os atos acima sejam efetivados por oficial de justiça, e havendo pedido da(s) parte(s) autora(s), esta decisão SERVIRÁ COMO MANDADO. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do(a)(s) réu(ré)(s), deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em se tratando de réu(ré)(s) residente(s) fora do Estado de São Paulo, fica desde já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA para o cumprimento do quanto acima determinado. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de eventuais pedidos urgentes. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4014775-32.2026.8.26.0004/SP AUTOR: SHIRLEI MARTINS SANTANA ADVOGADO(A): ANDRESA MATEUS DA SILVA (OAB SP200559) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à petição inicial. Determino a retificação da classe processual para “Procedimento Comum Cível”. Outrossim, verifico a ausência do recolhimento das custas necessárias à realização da citação por carta com aviso de recebimento (AR). Considerando que o sistema indica que a parte ré não possui cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento das respectivas custas postais, no prazo de 15 (quinze) dias. A geração da guia de custas é realizada junto ao sistema, nos termos do Comunicado do Tribunal de Justiça de São Paulo Infoeproc n. 57, (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1754412660936) e o recolhimento é certificado de forma automática, em cerca de 48 horas do efetivo pagamento. Caso o recolhimento, nos termos mencionados, já tenha sido feito, aguarde-se pelo prazo acima a certificação do pagamento, pelo próprio sistema, e tornem, então, conclusos para apreciação da inicial. Em caso negativo, fica o Advogado desde logo intimado a fazê-lo, em 15 dias, sob pena de imediata extinção e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Int.

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