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4014748-45.2026.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4014748-45.2026.8.26.0361/SP AUTOR: EVERTON RICARDO BORGES ADVOGADO(A): HENRIQUE LOMBARDI DE CASTRO (OAB SP459437) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc. VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 2) Trata-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a exclusão de anotação restritiva lançada em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que há registro de débito no valor de R$ 837,00, atribuído à corré VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A., perante a SERASA. Afirma, porém, que a pendência não subsiste, juntando consulta cadastral, troca de e-mails mantida com a fornecedora e termo de quitação emitido pela própria empresa. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados evidenciam a existência da anotação restritiva impugnada. Ademais, há elementos que indicam, em princípio, a possível regularização da situação contratual, notadamente diante da correspondência eletrônica da corré VERISURE informando não haver débitos pendentes relacionados ao contrato mencionado, bem como do termo de quitação juntado pela parte autora. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, pois a manutenção de restrição creditícia possui aptidão para dificultar a obtenção de crédito e a realização de negócios, produzindo efeitos negativos que se renovam enquanto persistir a inscrição. Por outro lado, a medida postulada mostra-se reversível, uma vez que eventual improcedência do pedido permitirá o restabelecimento do apontamento, caso demonstrada a legitimidade da cobrança. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as rés promovam, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão da anotação restritiva vinculada ao débito de R$ 837,00 atribuído à VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A., constante em nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O autor deverá providenciar a impressão e remessa da presente à parte ré, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 3) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A citação da parte requerida com endereço eletrônico cadastrado será efetivada por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, (deverá efetuar o recolhimento da taxa para pesquisas na guia FEDTJ, e, em casos de não beneficiários da justiça gratuita, a parte interessada deverá realizar o recolhimento das custas devidas, diretamente no sistema EPROC, utilizando as orientações do link https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Há de se observar que são inválidas as custas recolhidas em sistema divergente, bem como que após o recolhimento não é necessário novo peticionamento, pois o registro de pagamento é comunicado automaticamente no feito após compensação bancária). ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Int.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4014748-45.2026.8.26.0361/SP AUTOR: EVERTON RICARDO BORGES ADVOGADO(A): HENRIQUE LOMBARDI DE CASTRO (OAB SP459437) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc. VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 2) Trata-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a exclusão de anotação restritiva lançada em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que há registro de débito no valor de R$ 837,00, atribuído à corré VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A., perante a SERASA. Afirma, porém, que a pendência não subsiste, juntando consulta cadastral, troca de e-mails mantida com a fornecedora e termo de quitação emitido pela própria empresa. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados evidenciam a existência da anotação restritiva impugnada. Ademais, há elementos que indicam, em princípio, a possível regularização da situação contratual, notadamente diante da correspondência eletrônica da corré VERISURE informando não haver débitos pendentes relacionados ao contrato mencionado, bem como do termo de quitação juntado pela parte autora. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, pois a manutenção de restrição creditícia possui aptidão para dificultar a obtenção de crédito e a realização de negócios, produzindo efeitos negativos que se renovam enquanto persistir a inscrição. Por outro lado, a medida postulada mostra-se reversível, uma vez que eventual improcedência do pedido permitirá o restabelecimento do apontamento, caso demonstrada a legitimidade da cobrança. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as rés promovam, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão da anotação restritiva vinculada ao débito de R$ 837,00 atribuído à VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A., constante em nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O autor deverá providenciar a impressão e remessa da presente à parte ré, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 3) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A citação da parte requerida com endereço eletrônico cadastrado será efetivada por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, (deverá efetuar o recolhimento da taxa para pesquisas na guia FEDTJ, e, em casos de não beneficiários da justiça gratuita, a parte interessada deverá realizar o recolhimento das custas devidas, diretamente no sistema EPROC, utilizando as orientações do link https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Há de se observar que são inválidas as custas recolhidas em sistema divergente, bem como que após o recolhimento não é necessário novo peticionamento, pois o registro de pagamento é comunicado automaticamente no feito após compensação bancária). ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Int.

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