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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014737-47.2026.8.26.0577/SP AUTOR: BRUNO DE OLIVEIRA BATISTA ADVOGADO(A): ODONCLEBER DE SOUZA MACHADO (OAB MS026788) ADVOGADO(A): VINICIUS ANTONIO DA SILVA (OAB MS025836) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, em que a parte autora, alega, em suma, que as partes mantiveram relação jurídica de natureza contratual, tendo o autor quitado integralmente a obrigação assumida perante a instituição financeira ré, contudo, que, apesar da quitação do débito, seu nome permaneceu inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, situação que reputa indevida e causadora de prejuízos de ordem moral; ao final requereu (a) em tutela antecipada " (...) proceda à imediata exclusão do nome do Requerente (...) dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), referente ao débito objeto desta demanda (...) danos morais (...) R$15.000,00 (...)".Com a inicial, juntou documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Indefiro gratuidade à parte autora porque os elementos de prova dos autos revelam que ela não se enquadra como hipossuficiente econômico-financeira a justificar o benefício: tem profissão definida (disse ser empresário), não comprovou seus rendimentos e contratou advogados. No mais, deve a parte autora, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, emendar a inicial para (a) comprovar inscrição no Serasa/SPC, (b) recolher a taxa judiciária ou (c) reformular pedido de gratuidade, comprovando seus rendimentos e patrimônio (última DIRPF). No silêncio, conclusos (indeferimento). Com a emenda, conclusos (seu exame). II - Int.
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