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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014574-80.2025.8.26.0002/SP AUTOR: CESAR FERNANDO DE TOLEDO ADVOGADO(A): RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN (OAB SP407734) RÉU: SUHAI SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB SP072728) ADVOGADO(A): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB SP133065) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela requerida Suhai Seguradora S.A. (Evento 72) em face da estimativa de honorários periciais apresentada pelo perito judicial Eng. Valter Leoneti Valentini, no montante de R$ 5.850,00 (Evento 63). A requerida sustentou que o valor pretendido é excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho técnico, que compreende a constatação das avarias existentes na motocicleta e a verificação da ocorrência de perda integral. Requereu a redução da remuneração e a concessão de prazo de 15 dias para realização do depósito judicial (Evento 72). Intimado, o perito manteve a proposta, esclarecendo que a perícia apresenta média complexidade, demanda conhecimentos especializados em engenharia automotiva e envolve vistoria do veículo, análise dos orçamentos, apuração da extensão dos danos e elaboração do laudo. Acrescentou que o valor da hora técnica, fixado em R$ 450,00, encontra-se abaixo do parâmetro referencial do IBAPE/SP (Evento 80). A impugnação comporta acolhimento parcial. Os honorários periciais devem ser arbitrados à luz da natureza e da complexidade do trabalho, do tempo estimado para sua realização e das diligências necessárias, assegurando-se remuneração adequada ao profissional sem impor às partes encargo desproporcional, nos termos dos artigos 8º e 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “Honorários periciais. Fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. (...) III. Razões de decidir. 4. A fixação dos honorários periciais exige observância dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, complexidade do trabalho, tempo estimado e adequação ao valor econômico da demanda. A remuneração deve compensar o trabalho técnico sem inviabilizar a produção da prova.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2333437-51.2025.8.26.0000, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2025). No caso, a perícia tem por objeto a vistoria da motocicleta Royal Enfield, modelo Meteor 350 Stellar, ano 2022/2023, a apuração da extensão dos danos decorrentes do sinistro, a análise dos orçamentos apresentados pelas partes e a verificação da ocorrência, ou não, de hipótese de indenização integral. O perito estimou 13 horas de trabalho, ao valor de R$ 450,00 por hora, totalizando R$ 5.850,00 (Evento 63). Embora a prova demande conhecimentos especializados em engenharia mecânica e automotiva, seu objeto encontra-se precisamente delimitado e não evidencia, ao menos neste momento, necessidade de ensaios laboratoriais, emprego de metodologia excepcional ou outras diligências de especial complexidade. De outro lado, o valor atribuído à hora técnica, isoladamente considerado, não se mostra excessivo, sobretudo diante da justificativa apresentada pelo perito de que se encontra abaixo do parâmetro referencial do IBAPE/SP. A inadequação reside, portanto, no valor global estimado, que se mostra elevado em comparação com a extensão concreta do trabalho a ser desenvolvido. Assim, ponderadas a qualificação profissional exigida, a vistoria presencial, a análise documental, a elaboração da planilha de custos, a resposta aos quesitos e a confecção do laudo, reputo adequada a fixação dos honorários periciais em R$ 4.200,00, quantia suficiente para remunerar o encargo de forma proporcional à complexidade da prova. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pela requerida e arbitro os honorários periciais em R$ 4.200,00. Intime-se a requerida Suhai Seguradora S.A. para que, no prazo de 15 dias, comprove a realização do depósito judicial do valor arbitrado, conforme determinado anteriormente no Evento 59. No mesmo prazo, deverá a requerida complementar o orçamento apresentado no Evento 28, Doc. 6, esclarecendo a condição de fornecimento das peças de reposição cotadas e indicando se são genuínas, originais ou paralelas, conforme solicitado pelo perito no Evento 63. Intime-se o autor César Fernando de Toledo para que, no prazo de 15 dias, informe se ainda mantém a posse da motocicleta objeto da lide, indicando sua localização atual e esclarecendo se foram realizados reparos parciais ou integrais, com apresentação das respectivas notas fiscais, caso existentes. Comprovado o depósito e prestadas as informações acima, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da vistoria, comunicando-os ao Juízo com antecedência mínima de 15 dias, para ciência das partes e dos assistentes técnicos. Fixo o prazo de 30 dias, contado da realização da vistoria, para apresentação do laudo pericial nos autos. Intimem-se.
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