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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014565-36.2026.8.26.0309/SP AUTOR: TATIANE SCHELATAG ADVOGADO(A): DOUGLAS DE PAIVA SANTOS (OAB SP322999) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 10.1: Consigne-se, inicialmente, que a manifestação foi apresentada como “Petição", razão pela qual não foi encaminhada ao fluxo de análise de questões urgentes, causando a análise somente nessa data. Verifica-se que os documentos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. A autora não demonstrou que seu nome está negativado nos órgãos de proteção ao crédito. O extrato trazido à fl. 02 da inicial demonstra tão somente a existência de dívidas no Programa “Serasa Limpa Nome”. Então, em que pese os documentos juntados, entendo que, em análise fundada em cognição sumária, no presente estágio, este Juízo não dispõe de elementos suficientes para análise das condições de viabilidade da pretensão deduzida a título de tutela provisória. Assim, há necessidade de aguardo da contestação da parte ré, não sendo os documentos juntados suficientes para, nesta fase de cognição sumária, demonstrar o alegado. Entendo que seja necessário que se aguarde o exercício do contraditório para que o Juízo afira se assiste direito à parte autora. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Oportunamente, remova-se a tarja/TAG de urgência, uma vez que o pedido de tal natureza já foi objeto de apreciação. Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, atentando-se a parte ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso). Caso o endereço indicado para citação já tenha sido diligenciado em outros processos e constar no sistema EPROC com o "status" de diligência negativa, proceda-se a citação no último endereço que constar no sistema EPROC com o "status" "diligência positiva". No caso de todos dos endereços diligenciados serem negativos, defiro as pesquisas de praxe pelo sistema Petrus e Siel (no caso de a ré ser pessoa física). No sistema Eproc, o próprio advogado deve se habilitar nos autos (associação), selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada. Para isso, é preciso consultar o processo, escolher o evento e o tipo de documento PROCURAÇÃO, selecionar a parte que deseja representar, confirmar a seleção de documentos e clicar em Peticionar. Ao realizar estes passos, ele passa a figurar como representante da parte no processo e já pode protocolar a contestação. Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Sugere-se evitar peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema Eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual. No caso de pessoa jurídica, o representante legal ou preposto, deverá ser devidamente indicado nos autos, através da documentação pertinente. Se no termo de ajuizamento (ações iniciadas diretamente pela parte) já constar os dados acima, desnecessária nova juntada. Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento "juízo 100% digital" (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail e o número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído. Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), sem a designação, por ora, de audiência de conciliação. Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré em manifestação, no prazo de cinco dias, pela parte autora, caso ainda não o tenha feito) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além das informações obrigatórias nos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico). Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento. Se no termo de ajuizamento (ações iniciadas diretamente pela parte) já constar os dados acima, desnecessária a intimação. As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja: jundiai1e2jec@tjsp.jus.br, para a parte que não contar com advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N. Causídico. Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intime-se. 25/08/2026
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