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4014422-92.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4014422-92.2026.8.26.0100/SP AUTOR: DJALMA SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) AUTOR: NEVILSON BARBOSA ADVOGADO(A): BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) AUTOR: SUELI NAVARRO DA SILVA ADVOGADO(A): BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) AUTOR: SONIA MARIA GARRE ADVOGADO(A): BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB SP347691) ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) RÉU: METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: ANTONIO AUGUSTO MESTIERI MANCINI Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por DJALMA SANTOS DO NASCIMENTO, NEVILSON BARBOSA, SONIA MARIA GARRE e SUELI NAVARRO DA SILVA em face de METRUS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, partes devidamente qualificadas nos autos (Evento 1, INIC1). Informam os autores que são ex-empregados aposentados da Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô e que, durante a vigência dos seus respectivos contratos de trabalho, contribuíram por mais de dez anos para o plano de assistência à saúde oferecido pela empresa e administrado pela entidade ré. Sustentam que, por ocasião de suas respectivas aposentadorias e desligamentos funcionais, foram excluídos da apólice corporativa destinada aos funcionários ativos (Plano Metrus Saúde Integral – MSI) e inseridos em carteira segregada destinada aos inativos (Plano Metrus Saúde Básico – MSB), na qual foi adotado modelo de custeio diferenciado por faixa etária e imposto reajuste de 47%, além da supressão de cobertura odontológica. Invocam a aplicação do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 e as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.034, defendendo a impossibilidade de diferenciação de planos entre trabalhadores em atividade e aposentados. Formularam pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tramitação prioritária pela condição de idosos e segredo de justiça. Postularam a concessão de tutela de urgência e, ao final, a confirmação do provimento para declarar o direito de permanência no mesmo plano de saúde dos empregados ativos (MSI) ou, subsidiariamente, no plano MSI Autopatrocinado, com a manutenção integral das condições assistenciais e a adequação da mensalidade ao custo médio de ativo apurado em liquidação ou valor subsidiário indicado, bem como a exibição de documentos pela ré e a reserva de direitos para discussão de repetição de indébito em ação autônoma (Evento 1, INIC1). Deram à causa o valor de R$ 39.852,48. Por meio de decisão interlocutória, foi indeferido o requerimento de segredo de justiça, indeferido o pedido de gratuidade da justiça a todos os coautores e determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais integrais (Evento 9, DESPADEC1 e Evento 23, DESPADEC1). A determinação de pagamento foi integralmente cumprida pelos requerentes (Evento 30, CUSTAS1 e Evento 35, EMENDAINIC1). Na sequência, foi deferida a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré promovesse a reinclusão dos autores titulares e seus dependentes no mesmo plano de saúde dos funcionários em atividade (Plano MSI), assegurando idênticas condições de cobertura assistencial, rede credenciada, padrão de acomodação e modelo de custeio, com a emissão de boletos calculados com base no custo médio por beneficiário do plano dos ativos e a continuidade de tratamentos médicos, sob pena de multa diária (Evento 38, DESPADEC1). Devidamente citada, a ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar (Evento 56), comprovando o recolhimento do respectivo preparo (Evento 54, CUSTAS1). No âmbito do Agravo de Instrumento nº 4023886-52.2026.8.26.0000, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu parcialmente o efeito suspensivo apenas para adequar a contraprestação pecuniária dos autores à métrica fixada pelo Tema 1.034 do STJ, estabelecendo que aos inativos incumbe arcar com o custeio integral obtido pela soma de sua cota-parte com a parcela proporcionalmente suportada pela empregadora aos trabalhadores ativos (Evento 67, DESPADEC1). A parte requerida peticionou noticiando a reinclusão dos coautores Djalma Santos do Nascimento e Nevilson Barbosa, sustentando que as autoras Sueli Navarro da Silva e Sonia Maria Garre não teriam preenchido o requisito de dez anos de contribuição ao plano MSI (Evento 57, PET1). Os autores manifestaram-se afirmando o descumprimento da liminar em relação às duas coautoras e juntaram documentos comprobatórios de vínculo funcional e descontos históricos de assistência médica sob a denominação anterior do benefício (Evento 78, PET1, CTPS2, CTPS3 e CHEQ4). A ré apresentou termos de adesão assinados pelos requerentes (Evento 70, PET1 e DECL2 a DECL5). A requerida apresentou contestação tempestiva (Evento 69, CONTES1). Preliminarmente, arguiu a decadência do direito, afirmando que a adesão ao plano MSB se deu há mais de dez anos no momento da aposentadoria, tratando-se de ato jurídico perfeito; suscitou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual em favor da Justiça do Trabalho, com amparo no IAC nº 5 do STJ; e apontou a ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento válido por impossibilidade jurídica dos pedidos. Não postulou a concessão de gratuidade judiciária nem deduziu reconvenção. No mérito, defendeu a sua natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar e operadora de autogestão multipatrocinada sem fins lucrativos, alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos termos da Súmula 608 do STJ e a impossibilidade de inversão probatória. Aduziu a ausência de prova de contribuição decenal direta dos autores para o plano MSI, por ser este custeado pela empregadora e contar apenas com coparticipação dos empregados, afirmando que o desconto de 2% destinava-se a fundo financeiro diverso (FSA). Sustentou a legalidade da criação de planos exclusivos para inativos pela Resolução Normativa nº 279 da ANS e a ausência de direito adquirido a modelo de custeio anterior, afirmando que a apólice MSB é deficitária e que o reajuste de 47% decorreu de estudos atuariais e sinistralidade, não se aplicando os limites da ANS para planos individuais. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência total da ação. Juntou documentos (Evento 69). A parte autora apresentou réplica (Evento 91, RÉPLICA1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir e a informarem sobre o interesse na conciliação (Evento 93, DESPADEC1), ambas manifestaram expressamente desinteresse na realização de audiência conciliatória e requereram a realização de perícia técnica atuarial e contábil, tendo os autores postulado, ainda, a exibição de documentos complementares (Evento 104, PET1 e Evento 107, PET1). É o relatório do quanto necessário. Passo a fundamentar e a decidir. I. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. A pretensão deduzida cinge-se estritamente à manutenção de ex-empregados aposentados em plano de assistência à saúde gerido por entidade de autogestão, com base nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 e na regulamentação setorial da ANS. Não se discute o contrato de trabalho ou o cumprimento de cláusula de convenção coletiva, mas a legalidade da atuação da operadora em fase pós-contratual, atraindo a competência da Justiça Estadual, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 5 (REsp nº 1.799.343/SP). A preliminar de ausência de pressupostos processuais por impossibilidade jurídica do pedido não comporta acolhimento, pois as condições da ação são aferidas em abstrato e a viabilidade da tutela postulada confunde-se com o próprio mérito da demanda. Afasto igualmente a prejudicial de decadência. A pretensão volta-se contra modelo de custeio e segregação que se renova periodicamente a cada cobrança. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a lesão renova-se mês a mês, não se operando a decadência sobre a faculdade de revisar a higidez das condições contratuais. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Declaro o feito saneado. II. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Fixo como pontos incontroversos: a) A condição dos autores de ex-empregados aposentados da Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô e a condição da ré como operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão (Plano MSI e Plano MSB); b) O tempo de vínculo funcional e de efetiva contribuição decenal para a assistência à saúde em relação aos coautores Djalma Santos do Nascimento e Nevilson Barbosa, com a sua consequente reinclusão administrativa; c) A existência de segregação entre o plano dos ativos (MSI), sem distinção de faixas etárias e com coparticipação, e os planos destinados aos inativos (MSB/MSE), com custeio baseado em tabela por faixas etárias. III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) O preenchimento do requisito temporal de 10 (dez) anos de contribuição ao plano de assistência à saúde em favor das coautoras Sonia Maria Garre e Sueli Navarro da Silva, considerando os descontos históricos anteriores à denominação "MSI" (como o antigo plano PAM/rubricas FSA e FOC); b) A legalidade ou abusividade da segregação de massas e da migração dos aposentados para carteira exclusiva de inativos (MSB), à luz do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 e do Tema Repetitivo 1.034 do STJ; c) A regularidade do reajuste de 47% aplicado ao plano MSB e a efetiva necessidade atuarial e de sinistralidade sustentada pela operadora; d) A exata apuração do valor da contraprestação mensal correspondente ao custeio integral da ativa nos moldes do Tema 1.034 do STJ (soma da cota-parte média dos empregados ativos com a parcela suportada pela patrocinadora). IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: a) Incumbe à parte autora a demonstração documental do tempo de contribuição das coautoras Sueli e Sonia, facultada a complementação mediante documentos funcionais; b) Incumbe à ré a comprovação da regularidade dos cálculos atuariais, dos índices de sinistralidade e das demonstrações contábeis e financeiras que embasaram o modelo de custeio e o reajuste questionado, bem como dos dados históricos de despesas e receitas do plano MSI e do plano MSB, por se tratar de documentação própria e sob sua guarda técnica (artigo 373, § 1º, do CPC). V. DAS PROVAS E DELIBERAÇÕES FINAIS Defiro a produção de prova documental suplementar, concedendo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a juntada de eventuais novos documentos indispensáveis. Revelando-se a matéria fática eminentemente técnica e complexa, defiro também a produção de prova pericial contábil e atuarial, meio indispensável para a quantificação do custo médio dos trabalhadores ativos e aferição da legalidade dos reajustes (artigo 464 do Código de Processo Civil). Para a realização da perícia técnica, nomeio como perito do Juízo o expert André Madrid (endereço eletrônico: demadrid1987@gmail.com). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem eventuais assistentes técnicos, com os respectivos dados de contato, e apresentem seus quesitos. Com a juntada dos quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o senhor perito para que, em 5 (cinco) dias, apresente sua estimativa e proposta de honorários periciais e contatos profissionais. Apresentada a proposta de honorários periciais, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Considerando que ambas as partes formularam expresso requerimento para a realização da perícia atuarial em suas manifestações probatórias, o adiantamento da remuneração pericial será rateado em proporção igual entre os polos da demanda, na fração de 50% para cada parte, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo, contado a partir da data de início dos trabalhos periciais e liberação dos depósitos dos honorários. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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