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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014385-02.2025.8.26.0003/SP AUTOR: CONDOMINIO CONJUNTO ALVORADA ADVOGADO(A): JOSE ALBERTO BARSOTTI (OAB SP351905) RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO AGUAPEI ADVOGADO(A): VICTOR BRANDAO TEIXEIRA (OAB SP026168) ADVOGADO(A): MARIANA LOUIZE WATANABE (OAB SP271429) ADVOGADO(A): SILVANILDA ROCHA DA PAIXÃO (OAB SP535193) RÉU: PAULO DE SOUZA DUARTE ADVOGADO(A): PAULO DE SOUZA DUARTE (OAB SP177486) RÉU: PAULO DE SOUZA DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): PAULO DE SOUZA DUARTE (OAB SP177486) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Preliminarmente, rejeita-se a arguição de ilegitimidade passiva do Condomínio Edifício Aguapei, tendo em vista que comprovada a realização de transferência de valores em favor do corréu, de forma que necessária a apuração de sua responsabilidade em relação à eventual devolução de valores. Ademais, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva de Paulo de Souza Duarte, tendo em vista que os documentos juntados aos autos demonstram o envolvimento direto do sócio nos fatos. No mais, não há que se falar em conexão da presente demanda em relação ao processo nº 1024263-70.2023.8.26.0003, ajuizado pela ora requerida, tendo em vista que aquele processo tem como objeto alegados prejuízos decorrentes da má-gestão exercida pela empresa Controlpred e Paulo de Souza Duarte, com apropriação indevida de valores por estes. Portanto, considerando que a presente ação tem como objeto a realização de transferência de valores do condomínio autor ao condomínio réu, não há que se falar em conexão ou reunião dos processos, eis que inexiste risco de prolação de decisões conflitantes. 2- Defiro a realização de prova pericial contábil, para apuração dos valores transferidos em favor do condomínio réu e de eventuais quantias devolvidas à parte autora, bem como para análise da destinação de tais valores transferidos. Nomeio perita judicial Vânia Santos Cardoso. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte autora, no prazo que for assinalado, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Oportunamente será concedida oportunidade para memoriais. Evento 64: Ciência à parte autora acerca dos documentos juntados. Intimem-se.
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