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4014349-26.2026.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4014349-26.2026.8.26.0196/SPAUTOR: VANDERLEI DA CONCEICAO MACEDO ADVOGADO(A): ERICK GALVÃO FIGUEIREDO (OAB SP297168) SENTENÇA Por preclusa decisão do evento 03 concedeu oportunidade ao autor para o recolhimento das custas iniciais, que é pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo ou 'requisito de validade do processo" e como tal deve ser conhecido de ofício pelo juiz; porém, apesar de intimada não aproveitou a oportunidade lhe conferida para tanto. Na mesma decisão, a parte autora foi advertida de que a não comprovação da necessidade da gratuidade de justiça ou o silêncio, importaria desde logo o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, o que ocorreu. É a síntese do necessário. Decido. A denominada taxa judiciária é tributo estadual previsto na Lei 11.608/03, cujo artigo 1º dispõe: - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei. E referida taxa constitui pressuposto processual, cuja ausência leva a ação/processo à sua extinção, na conformidade do artigo 485, IV, CPC. Segundo Alexandre Câmara: "a ausência de qualquer deles deve levar à conclusão de que não há processo instaurado na hipótese". Conclui que a consequência da ausência de um pressuposto processual de existência seria a inexistência do processo, exemplificando com a situação hipotética de um processo que se desenvolvesse perante um órgão que não estivesse investido de jurisdição. 'In casu' a parte autora foi intimada regularmente ao recolhimento, porém deixou transcorrer 'in albis' o prazo lhe assinalado, conforme se depreende dos autos (evento 08). Ora, descumprindo a diligência que lhe foi ordenada, deve ser a petição inicial indeferida (cf. Moacyr Amaral Santos, ?Primeiras Linhas do Direito Processual Civil?, 3ª ed., Saraiva, 1977, vol. II, p. 120; Alexandre de Paula, ?O Processo Civil à Luz da Jurisprudência?, 1ª ed., Forense, 1982, vol. III, nº 5.823). Não é fastidioso deixar assentado que integra dever funcional do magistrado a fiscalização do recolhimento das taxas, conforme artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar 35/79, sobretudo quando a taxa integra norma de ordem pública: pressuposto processual. Ante o exposto, indefiro a inicial (art. 330, I, CPC) e, em consequência, julgo extinta a ação, sem exame de mérito, o que fundamento no art. 485, incisos I e IV, da Lei n. 13.105/15 - CPC. A parte autora deu causa à extinção do processo sem resolução de seu mérito, razão pela qual responderá pelo pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios porque não houve sucumbente (princípio da causalidade). Demais, nem sequer houve formação da relação jurídico-processual, eis que ainda não se teve o recebimento da ação em juízo de admissibilidade e, portanto, sequer houve a citação, nem contestação. Havendo recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 331, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, cite-se a parte requerida para responder ao recurso. Vejamos: "Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 . § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença." (sic) Após, remetam-se os autos à superior instância, devendo o cartório certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1181/17. Depois de certificado o trânsito em julgado, comprove o responsável pelo recolhimento das custas iniciais (parte AUTORA), no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as diretrizes do Sistema Eproc, o recolhimento da taxa judiciária dar-se-á em 1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição - Lei 11.608/03, art. 4º, I; respeitando o mínimo legal de 5 (cinco) e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, como previsto no § 1º do mesmo artigo. Regularizado ou não o recolhimento, a Serventia deverá proceder conforme as orientações constantes do Infoeproc 105, disponível em:(data da pesquisa: 06/04/2026), utilizando a ferramenta ?Custas Finais?. Havendo pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa, por meio da movimentação ?Intimar e enviar à GECOF ? Gerência de Cobrança de Custas Finais?. Após o envio à GECOF e inexistindo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e proceder ao arquivamento do processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe (NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.?) P.I. Franca, 21 de agosto de 2026.

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