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4014099-08.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4014099-08.2026.8.26.0482/SP AUTOR: BENTO DIAS LOPES ADVOGADO(A): GUILHERME CERAZI MARQUETI (OAB SP504521) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, cumulada com obrigação de fazer e não fazer, repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BENTO DIAS LOPES em face de BANCO BMG CONSIGNADO S.A., sob a alegação de descontos não autorizados, a título de cartão consignado nas modalidades RMC e RCC, incidentes sobre benefício previdenciário de titularidade do autor. Ocorre que, do exame da petição inicial e dos documentos que a instruem, verificam-se incongruências internas que comprometem a certeza e a determinação do pedido (art. 322, § 2º, e art. 324 do CPC), a saber: (i) o pedido de citação, formulado na alínea "e" do capítulo de pedidos, indica como destinatário o "BANCO PAN S.A.", pessoa jurídica diversa daquela apontada no polo passivo da exordial (Banco BMG Consignado S.A.), sem que se explicite se se trata de erro material ou de efetiva pretensão contra terceiro não qualificado nos autos; (ii) os números dos contratos e dos cartões consignados objeto da lide são indicados de forma discrepante e não uniforme ao longo da peça, ora como "nº 11130849 (RMC) e nº 17691671 (RCC)", com cartões finais "5317 e 9628" (capítulo da tutela de urgência), ora com cartões finais "8014 e 0010" (item III.3 e alínea "i" dos pedidos), ora, ainda, como "nº 773350640-1 e nº 773351448-8" (alíneas "d" e "h" dos pedidos), sem que se possa extrair, com segurança, qual a efetiva numeração das operações impugnadas; (iii) há divergência aritmética entre o valor atribuído à causa (R$ 8.111,28, correspondente ao dobro de R$ 4.055,64) e o valor indicado no pedido condenatório de repetição em dobro, alínea "j" (R$ 14.288,00), sem justificativa que concilie os montantes; Tais vícios, embora não configurem, por ora, inépcia insanável da inicial, impedem o regular prosseguimento do feito, notadamente a citação do réu e a apreciação do pedido de tutela de urgência, cujo objeto não pode ser identificado com a certeza indispensável a uma ordem judicial exequível. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso, os defeitos apontados dizem respeito, em última análise, à falta de clareza e determinação do próprio objeto litigioso (art. 324, CPC) e à correta individualização do polo passivo, pressupostos indispensáveis tanto à validade da citação quanto à eventual apreciação da tutela de urgência requerida, razão pela qual a emenda é medida que se impõe, à luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da preferência pelo julgamento de mérito (art. 4º e art. 317, CPC), em detrimento do indeferimento sumário da inicial. Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa de prazo em dobro do art. 186, § 3º, do CPC, cuja aplicabilidade será apreciada em conjunto com o exame da regularidade da representação, emende a petição inicial para: a) esclarecer e, se for o caso, corrigir o polo passivo da demanda, confirmando expressamente se a ação é dirigida exclusivamente contra o Banco BMG Consignado S.A., retificando a alínea "e" do capítulo de pedidos, que menciona indevidamente "Banco Pan S.A."; b) uniformizar, em toda a petição, os números dos contratos e dos cartões consignados (RMC e RCC) objeto da demanda, indicando de forma única e inequívoca a numeração correta, com a devida retificação dos capítulos "Dos Fatos", "Do Direito", "Da Tutela de Urgência" e "Dos Pedidos", de modo a eliminar as divergências numéricas atualmente constantes da peça; c) esclarecer e, se necessário, retificar o valor do pedido condenatório de repetição em dobro (alínea "j" do capítulo de pedidos), compatibilizando-o com o valor atribuído à causa e com a memória de cálculo apresentada, ou justificar tecnicamente eventual divergência; Cumpra-se o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, consignando-se que o não atendimento, no prazo assinalado, das determinações acima, especialmente quanto às alíneas "a" e "b", ensejará o indeferimento da petição inicial quanto aos pontos não supridos, podendo importar, conforme a extensão do vício remanescente, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c art. 330, CPC). Sobrestada a apreciação do pedido de tutela de urgência até a regularização determinada, ante a impossibilidade, no estado atual dos autos, de se identificar com a certeza necessária o objeto sobre o qual recairia eventual ordem judicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · Outros

    Processo 4014099-08.2026.8.26.0482 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente na data de 25/08/2026.

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