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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014033-06.2026.8.26.0554/SP AUTOR: BRUNA FERREIRA FURTADO ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) DESPACHO/DECISÃO I. Intimada a trazer a documentação necessária para comprovação da hipossuficiência, a parte autora, mesmo após a concessão de prazo suplementar, não apresentou os documentos, requerendo a intimação pessoal de sua cliente para que envie os documentos solicitados pelo juízo. Indefiro o pedido de intimação do cliente, tendo em vista que o dever de contato direto com o seu cliente é do patrono, para a obtenção de documentos necessários à regular instrução do processo, não sendo obrigação do órgão judicial auxiliá-lo a encontrar a pessoa com quem mantém relação contratual; Assim, não cumprida a determinação anterior de apresentação de documentos para análise da gratuidade, de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. II. Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es) a taxa judiciária devida e/ou diligência/carta de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 321 e 290 do CPC). Vale ressaltar que no Estado de São Paulo há valor mínimo legal (o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento). Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema Eproc deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. Santo André, 26/08/2026.
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